TJRN - 0806449-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806449-92.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.142093896). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 142093896 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 6 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:29
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 11:25 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 11:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806449-92.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:21
Recebidos os autos.
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12/11/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/11/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS.
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11/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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