TJRN - 0847237-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847237-60.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: MARLEY DE OLIVEIRA MESSIAS - ME, JORGE GODEIRO MASSUD DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em desfavor de MARLEY DE OLIVEIRA MESSIAS - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora, apenas ofereceram embargos à execução, sem concessão de efeito suspensivo (despacho de Id. 142293205).
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 143212566), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
28/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:49
Juntada de informação
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21/05/2025 19:28
Juntada de informação
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24/03/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847237-60.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: MARLEY DE OLIVEIRA MESSIAS - ME, JORGE GODEIRO MASSUD DESPACHO Frustrada a citação por carta com AR, tenho os devedores por citados na data de ajuizamento dos embargos à execução de nº 0865737-77.2024.8.20.5001 (26/09/2024), por comparecimento voluntário.
Embargos recebidos sem efeitos suspensivo.
Em prosseguimento da execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0847237-60.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: MARLEY DE OLIVEIRA MESSIAS - ME, JORGE GODEIRO MASSUD ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide devolução de AR - Id 132638298 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:55
Juntada de guia
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06/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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