TJRN - 0806436-93.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806436-93.2024.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SEVERINO RAMOS FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SEVERINO RAMOS FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter judicialmente a exibição de documentos contratuais supostamente celebrados entre as partes, notadamente os contratos de empréstimos consignados nº 500018797 e 500013119, em virtude de o autor alegar desconhecimento sobre sua existência, embora esteja sendo submetido a descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte requerente, pessoa idosa (com 69 anos), sustentou o direito à prioridade processual e pleiteou, com base no art. 381, III, do CPC, a exibição antecipada da prova documental, visando fundamentar eventual futura ação revisional.
Foi proferido despacho (ID nº 135854204) determinando a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, exibir os documentos relativos aos mencionados empréstimos, tendo o Banco MERCANTIL do BRASIL S/A apresentado contestação e documentos (ID nº 141966867 e seguintes), nos quais sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo, e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando suposta cópia contratual.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 143096166), refutando a preliminar arguida e reiterando que a natureza do processo é de jurisdição voluntária, não comportando resistência nem apreciação de mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Regularização do Rito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi equivocadamente impulsionada sob o rito comum ordinário, o que impõe a necessidade de chamar o feito à ordem, reconhecendo-se que o procedimento correto é o previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, que regulam a produção antecipada de provas.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de caráter probatório autônomo, a atuação judicial deve restringir-se à verificação da regularidade da prova produzida, vedando-se qualquer juízo de valor quanto à veracidade dos fatos ou à validade jurídica da relação contratual, conforme expressamente estabelece o § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil: “Art. 382, § 2º.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” II.2 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido não merece acolhimento.
A pretensão do autor se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 381, III, do CPC, segundo o qual é admissível a produção antecipada de prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
A exibição dos documentos solicitados, portanto, tem o escopo legítimo de viabilizar a análise da pertinência do ajuizamento de ação principal de natureza revisional.
Ademais, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da presente medida à prévia tentativa administrativa de obtenção dos documentos, tampouco se pode interpretar restritivamente o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Por tais razões, rejeito a preliminar.
II.3 – Do Mérito A produção antecipada de provas no novo Código de Processo Civil assume natureza probatória autônoma, desvinculando-se do caráter cautelar típico anteriormente previsto no CPC/1973.
No caso concreto, a finalidade da ação foi atingida com a exibição, pela parte requerida, dos documentos solicitados, atendendo à determinação judicial.
Conforme consta dos autos (ID nº 141966867 e documentos subsequentes), o banco apresentou cópia do contrato alegadamente firmado com o autor, além de extratos relacionados, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e a eventual formulação de pretensão principal.
A parte autora, por sua vez, teve oportunidade de manifestar-se sobre os documentos apresentados, conforme se verifica da petição de réplica (ID nº 143096166), onde sustentou a suficiência da medida probatória realizada.
Cumprido o objeto da ação e exaurido o propósito da pretensão, impõe-se a extinção do feito com julgamento de procedência, nos limites da jurisdição voluntária, consubstanciada na homologação da prova documental produzida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 381 a 383 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SEVERINO RAMOS FERREIRA para o fim de reconhecer a regular produção antecipada de provas nos autos, com a consequente homologação da documentação apresentada pela parte requerida, sem emissão de juízo de valor sobre os fatos ou validade dos contratos.
Sem custas.
Sem honorários, ante a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de resistência substancial do requerido.
P.R.I.
Caicó/RN, 22 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 09:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806436-93.2024.8.20.5101 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SEVERINO RAMOS FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos empréstimos efetuados parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:36
Recebidos os autos.
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12/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/11/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS FERREIRA.
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08/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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