TJRN - 0877411-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 AUTOR: VANEZA DOS SANTOS DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157323155 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, assim nomeada, movida por VANEZA DOS SANTOS DANTAS em face de Hapvida Assistência Médica S.A.
Aduz a parte autora que a requerida negou a realização da cirurgia de forma urgente: bócio mergulhante com extirpação por acesso cérvico-torácico, procedimento este devidamente prescrito pelo médico responsável por seu acompanhamento, diante do diagnóstico de bócio mergulhante na tireoide (CID E04).
Requereu a condenação da parte autora na obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia; bem como em danos morais.
A decisão de ID 136285013 deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, conforme o ID 138002430, alegando, no mérito, que a negativa de cobertura do procedimento solicitado pelo autor se deu de forma legítima, em razão da existência de doença preexistente não informada no momento da contratação.
Sustentou que o autor omitiu sua condição de saúde ao preencher a declaração de saúde, razão pela qual foi aplicada a cobertura parcial temporária.
Juntou aos autos a declaração de saúde preenchida pela autora, na qual, supostamente, afirmou não ser portadora de nenhuma das enfermidades indicadas no formulário.
Apresentou, ainda, laudo de perícia médica em que a demandante teria informado ser portadora da doença mencionada há mais de 9 (nove) anos.
Aduziu, ainda, que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, tendo agido no exercício regular de direito.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica (ID 142033839), a parte autora rebateu todos os argumentos alegados pelo plano de saúde e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados para apresentarem provas (ID 142036238), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 142046003 e 144503465).
Petição de interposição de Agravo de Instrumento sob o ID 140932947.
Decisão Agravada mantida, conforme o Acórdão de ID 151768040.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.0 – DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao enfretamento do mérito. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da causa.
DO CABIMENTO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a operadora de saúde, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde desde 06 de fevereiro de 2023, sob matrícula nº 2867525 e código 3010J.612293/00-7/02-1, conforme documento ID 136259149.
Relata que foi diagnosticada por médico especialista em cirurgia geral e oncológica com “bócio mergulhante da tireoide” (CID E04), sendo-lhe prescrito procedimento cirúrgico de caráter urgente.
Todavia, ao solicitar a autorização do referido procedimento, a requerida negou cobertura com a alegação de omissão de doença preexistente no momento da contratação.
A autora pleiteou a realização da cirurgia diante da urgência do quadro clínico, imputando à ré conduta ilícita por negar cobertura a tratamento essencial, colocando sua vida em risco.
A negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico fundamenta-se na alegação de doença preexistente (bócio mergulhante na tireóide) que teria sido omitida pela Autora quando do preenchimento da Declaração de Saúde.
Todavia, no compulsar dos autos, verifico elementos consistentes que indicam que a Requerida não realizou exame médico admissional prévio à contratação, circunstância que, segundo a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 609 do STJ, torna ilícita a recusa de cobertura baseada em alegação de doença preexistente.
Vale transcrever o verbete das sumula referida: ”Súmula 609 STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” A ausência de exame médico admissional implica, portanto, que a Requerida assumiu o risco de desconhecer eventuais condições preexistentes, conforme a Teoria do Risco-Proveito.
Ademais, o plano de saúde não comprovou má-fé da Autora, elemento indispensável para legitimar a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ.
Consigno, neste sentido, que a alegação de omissão na Declaração de Saúde não se sustenta diante das provas apresentada.
A mera alegação de omissão na Declaração de Saúde, desacompanhada de provas concretas que evidenciem intenção deliberada de fraudar o contrato, não é suficiente para configurar má-fé, especialmente quando a própria operadora optou por dispensar a realização de exames médicos admissionais, assumindo, assim, os riscos inerentes à contratação.
Neste sentido, convém destacar uma jurisprudência de um caso análogo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E AÇÃO COMINATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e parcialmente procedente a ação cominatória, condenando a custear o procedimento cirúrgico reclamado pelo autor.
A operadora alega que a cirurgia não possui cobertura assistencial garantida nos primeiros 24 meses de contratação do plano, argumentando que a obesidade do autor é doença preexistente e que houve má-fé por parte do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se a negativa decobertura é válida em razão da alegação de doença preexistente; e (ii) se houve má-fé por parte do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa de cobertura é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme a Súmula nº 609 do STJ. 4.
O autor informou corretamente seu peso na declaração de saúde, afastando-se a má-fé. 5.
A requerida não solicitou exames que comprovassem a doença, assumindo o risco ao aceitar o autor como segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelos conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A recusa decobertura de cirurgia bariátrica é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme a Súmula nº 609 do STJ."Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudênciarelevante citada: STJ, Súmula 609, Tema 1.059. (TJSP; Apelação Cível1008209-03.2023.8.26.0529; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Grifos meus No caso em análise, a própria ré, em sua contestação, afirmou que o autor preencheu apenas a declaração de saúde, com dispensa de médico assistente/perícia médica. É incontroverso, portanto, que, por ocasião da contratação do plano de saúde, em 2023, não foram exigidos exames médicos prévios, limitando-se a operadora a colher as informações autodeclaradas pelo beneficiário.
Dessa forma, ao optar por não submeter o autor a exames médicos, a operadora assumiu os riscos inerentes à contratação, não podendo, posteriormente, invocar a suposta existência de doença preexistente como justificativa para a negativa de cobertura do procedimento indicado.
Além disso, ainda que tenha sido constatado, por meio de perícia realizada em 2024, que o autor já apresentava sintomas ou conhecimento da enfermidade há cerca de nove anos, o ônus de realizar exame admissional ao plano de saúde incumbia exclusivamente à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A mera alegação de ciência da doença não é suficiente para configurar a má-fé, sobretudo quando a própria operadora se absteve de realizar os exames que poderiam tê-la comprovado previamente.
Dessa forma, a negativa de cobertura mostra-se abusiva e indevida, violando não apenas a Súmula 609 do STJ, como também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil, além do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que tutela a parte hipossuficiente na relação contratual securitária.
Sendo assim, passo à análise acerca da existência de danos à parte requerente, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça,” (…) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. “(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (…) (Acórdão n. 996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256)".
No que se refere ao prejuízo de ordem moral, inicialmente, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano.
Nesse diapasão, sigo posicionamento esposado pelo julgado abaixo transcrito, que teve o relatório de lavra do saudoso Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. (grifos acrescidos ao original).
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da requerida e a dor moral sofrida pela requerente, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social.
O julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização.
O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o fato do requerente ter solicitado apenas uma vez o exame, tendo cumprido com a tutela antecipada após o deferimento por este Juízo; as condições dos contendores, sendo a requerida uma grande cooperativa simples com alta lucratividade, e o requerente um consumidor que não pode ser considerado rica; bem assim a extensão e a intensidade do dano, ou seja, o requerente foi impossibilitado de realizar um tratamento de forma célere, a qual poderia investigar e tratar de eventual síndrome que lhe acomete.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos.
Registro que o montante relativo ao dano moral fixado como valor de indenização, não é de suficiente a ameaçar a estrutura econômico-financeira da requerida, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas.
O TJRN já se manifestou sobre esta matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO EXOMA COMPLETO.
ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível de nº 2018.008880-3, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 26/02/2019, Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho) 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 136285013 e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data de publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:15
Juntada de Alvará recebido
-
29/05/2025 21:15
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 21:12
Juntada de Alvará recebido
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19/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0877411-52.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão ID 149099495, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 22 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:41
Desentranhado o documento
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26/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da Liga Contra o Câncer no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), conforme a Nota Fiscal de ID 139540102, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Expeça-se alvará dos honorários médicos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 145262262.
Expeça-se alvará em favor da Cliarn dos valores devidos ao anestesista, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 145262262.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 139451484 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 138176810.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais movida por VANESSA DOS SANTOS DANTAS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Aduz a autora que é usuária do plano de saúde da parte ré, estando adimplente com as suas obrigações.
Ressalta que precisa ser submetida a um procedimento cirúrgico no BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICO-TORÁCICO, com extrema urgência, conforme laudo médico.
Contudo, o procedimento não foi autorizado pelo plano, por não constar no rol da ANS.
Requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré autorize e custeie a realização do procedimento BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICO-TORÁCICO.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 136285013).
A parte demandada, intimada por duas vezes, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do necessário para a realização do procedimento cirúrgico.
Bloqueada a quantia de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais).
A parte demandada informou que cumpriu com a obrigação de fazer, autorizando o procedimento a ser realizado no Hospital Antônio Prudente. É o relatório.
Analisando os autos, verifico que a parte demandada não comprovou a autorização do procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora e deferido por este Juízo dentro do prazo concedido, razão pela qual houve o bloqueio em suas contas, e o procedimento foi agendado e já realizado pela Liga Contra o Câncer.
Sendo assim, os honorários médicos e os custos da internação deverão ser suportados pela parte demandada, considerando o teor da tutela antecipada deferida por este Juízo.
O caso da parte autora se apresenta como grave e urgente, de forma que submeter a autora a uma nova análise junto a outro médico credenciado pelo plano poderia agravar ainda mais o seu estado de saúde.
Ademais, não houve o agendamento pela ré para a realização da cirurgia no Hospital Antônio Prudente.
Com efeito, o procedimento foi realizado por médico credenciado em hospital fora da rede credenciada, devendo a ré arcar com todos os custos, em conformidade com o valor já bloqueado anteriormente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 139322992 e mantenho o bloqueio dos valores já deferidos anteriormente.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da Cliarn, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para a conta bancária já informada nos autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da Liga Contra o Câncer, na quantia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), para a conta bancária já informada nos autos.
A parte autora deverá informar, no prazo de 05 dias, a conta bancária para transferência dos honorários médicos.
Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 138176810.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:11
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 11:54
Juntada de diligência
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se novamente a Hapvida por mandado de urgência, para cumprimento integral da decisão de ID 136285013, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para a realização do procedimento cirúrgico.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
01/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/11/2024 04:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:28
Juntada de diligência
-
15/11/2024 10:21
Juntada de devolução de mandado
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0877411-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais movido por VANESSA DOS SANTOS DANTAS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Aduz a autora que é usuária do plano de saúde da parte ré, estando adimplente com as suas obrigações.
Ressalta que precisa ser submetida a um procedimento cirúrgico no BOCIO MERGULANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CERVICO-TORÁCICO, com extrema urgência, conforme laudo médico.
Contudo, o procedimento não foi autorizado pelo plano, por não constar no rol da ANS.
Requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré autorize e custeie a realização do procedimento BOCIO MERGULANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CERVICO-TORÁCICO. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchidos, em parte, os requisitos.
Explico.
Busca o postulante uma tutela provisória de urgência para que se determine ao plano de saúde réu a cobertura total para a realização do procedimento cirúrgico BOCIO MERGULANTE : EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CERVICO-TORÁCICO, conforme indicado na petição inicial.
A parte demandada não autorizou o procedimento fundamentando que não consta no rol da ANS.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.).
Não é diversa a jurisprudência mais recente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
No caso presente, o laudo médico de ID. 136259160 é inequívoco em prescrever o procedimento cirúrgico, diante do atual quadro de saúde da autora, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, restou comprovado, pois a cirurgia precisa ser realizada em caráter de urgência, sob pena de agravar o estado de saúde da autora.
Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo com o grave risco à saúde do autor é de se determinar que o plano arque com os custos do procedimento cirúrgico da autora, dentro da previsão contratual e da sua rede credenciada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que os demandados AUTORIZE E CUSTEIE, a internação e a realização do procedimento cirúrgico no BOCIO MERGULANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CERVICO-TORÁCICO, no prazo de 05 dias, com a equipe médica que acompanha à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se em caráter de urgência, através de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão.
Cite-se o demandado, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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