TJRN - 0803409-69.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803409-69.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803409-69.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO CREFISA S.A., parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré (ID 141566364), na qual defendeu a validade dos descontos referentes a tarifa bancária, uma vez que o contrato com a anuência da parte autora foi formalizado digitalmente, assim, a requerente tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado pela parte requerida, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado, de nº 097000522321, no valor total de R$ 1.183,41 (mil cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 31,50, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 141566364).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando o contrato (ID. 141566365) e TED enviado ao autor, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 141566365, Pág. 1 a 12).
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação (ID. 141566365) os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
JUNTADA, NA CONTESTAÇÃO, DE CÓPIAS DOS CONTRATOS FIRMADOS, NOS QUAIS CONSTAM FOTOGRAFIA "SELFIE" DA AUTORA, DADOS PESSOAIS E ASSINATURA DIGITAL (COM INDICAÇÃO DA DATA, HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, "IP" E "ID" DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA INSERIR A ASSINATURA).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808630-37.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/03/2023 - Destacado) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO AUTOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE.
PACTUAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR REMANESCENTE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0850273-81.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023 – Destacado) Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.1 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “visto que não possui conhecimento ou tampouco autorizou a contratação da consignação ora impugnada”, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida (ID 136395124, Pág. 03).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803409-69.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:13
Recebidos os autos.
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10/12/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
04/12/2024 16:15
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Cavalcante Dias.
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04/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803409-69.2024.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS REU: BANCO CREFISA S.A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos cópia legível de seu RG, eis que a constante nos autos está parcialmente ilegível; b) juntar extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A (agência 5882), referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, eis que inexistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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