TJRN - 0815674-39.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 09:03
Recebidos os autos
-
18/09/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815674-39.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de Justiça Gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que é pleiteada a condenação da parte demandada em virtude da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.082,93, com data de 16/03/2022, referente ao contrato de n° 174103, que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a demandada que a parte Autora contratou junto à empresa SANTANDER (CEDENTE) a disponibilização de serviços de cartão de crédito, originando o contrato de nº 41174103, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida e cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 1.503,47.
Audiência de instrução realizada em id. 152886234.
Com a análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art. 290, CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
A parte ré demonstra de forma inequívoca a contratação de cartão de crédito pela parte autora, conforme faturas de Id. 146522607, em que consta a realização de diversas compras em estabelecimentos diversos, bem como comprovam a existência de pagamentos anteriores à fatura ora discutida.
Assim, incumbiu-se a ré de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, embora a parte demandada não tenha juntado contrato assinado pela autora, importante ressaltar que a legislação reconhece a possibilidade de contratação de serviços por meio de telefone ou outras modalidades menos formais, nos quais inexiste contrato escrito.
Desse modo, a declaração de inexistência de relação contratual, nessa modalidade, precisa estar atrelada a uma plausibilidade acerca da ocorrência de fraude ou do uso indevido de documentos por terceiros não autorizados.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme já apontado, a parte ré acostou aos autos faturas pagas anteriores às impugnadas nesta demanda, o que descaracteriza a existência de fraude, razão pela qual a mera alegação de que não se reconhece o débito apontado não merece prosperar.
Dessa forma, tenho que a empresa demandada demonstrou a regularidade da dívida cobrada em nome da parte demandante, cumprindo com o ônus do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO.
ORIGEM DO DÉBITO JUNTO À EMPRESA NATURA COSMÉTICOS.
CESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, COMO CREDORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*05-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021) Cumpre salientar que, eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão de crédito, tampouco torna a dívida inexigível.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DÉBITO ORIUNDO DE PENDÊNCIAS JUNTO À EMPRESA NATURA COSMÉTICOS.
AUTORA QUE FOI NOTIFICADA PREVIAMENTE ACERCA DA DÍVIDA.
EVENTUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO NÃO ABALA O CRÉDITO EM SI.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*01-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020) Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor.
Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar pontos controvertidos, entre eles, a ocorrência ou não, da contratação pela parte autora junto à empresa demandada.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 20:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815674-39.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de aprazamento de audiência de Instrução e Julgamento, a fim de verificar a contratação ou não, de cartão de crédito junto ao banco Santander.
Dessa forma, defiro o pedido retro formulado em petição do id. 148953214.
Assim, converto o julgamento da presente demanda, com a determinação de aprazamento de audiência de Instrução e Julgamento.
Aguarde-se a abertura de nova data para pauta de instrução, oportunidade na qual os demandantes serão intimados.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:15
Decorrido prazo de BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815674-39.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNA DO NASCIMENTO BATISTA FERNANDES DA FONSECA Polo passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:41
Determinada a citação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
-
17/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/10/2024.
-
30/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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