TJRN - 0848156-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/09/2025 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0848156-49.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:45
Juntada de despacho
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12/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:06
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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