TJRN - 0802058-61.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802058-61.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:57
Juntada de termo
-
26/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802058-61.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:42
Decorrido prazo de executada em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802058-61.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário (ID. 150541353).
Na hipótese do inadimplemento dos valores, proceda com as determinações estabelecidas no ID. 150541353.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802058-61.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA Executado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 13:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 22/10/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024.
-
06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
31/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 22/10/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/07/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
30/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EUFRAZIO DE SOUZA.
-
30/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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