TJRN - 0801323-92.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801323-92.2024.8.20.5123 Polo ativo ELI DUARTE DE FARIAS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores correspondentes aos descontos indevidos da tarifa “Contribuição Conafer”, bem como para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des.
Vivaldo Pinheiro.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ELI DUARTE DE FARIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) declarar inexistente a relação entre as partes no particular da associação/contribuição no presente processo, pelo que determino que os descontos sejam cessados, sob pena de medidas coercitivas; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.”
Por outro lado, julgou improcedente o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta que “a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não pode ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC”.
Diante disso, pleiteia a condenação da apelada na restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada.
Ademais, argumentou que no caso em exame, “o dano moral é presumido (in re ipsa), haja vista que a respectiva situação, por si só, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, de modo que, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima,” pelo que requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Por fim, requer a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem contrarrazões.
VOTO VENCEDOR Na inicial, a parte autora questionou os descontos efetuados em sua conta sob a rubrica “Contribuição Conafer” e que a parte ré não comprovou que o valor debitado decorre de legítima contratação realizada pela parte demandante.
Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se a ausência de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, alinhando-me aos argumentos da Relatora que ensejam o provimento do recurso da parte autora sobre a repetição em dobro dos valores descontados, adoto as razões de decidir de Sua Excelência neste ponto, transcrevendo as razões de decidir: ...
A pretensão recursal cinge-se acerca da obtenção de restituição em dobro do indébito e de indenização por dano moral referentes à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, como forma de restabelecimento do status quo, os valores descontados indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, no caso, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para que a configuração da repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, ocorresse apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do Acórdão transcrito acima, subsiste a necessidade da demonstração da má-fé.
Ocorre que, não obstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé mediante o desconto indevido, porquanto a apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, de modo a fundamentar a validade a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Manuel Francisco da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de "Contribuição CONAFER", bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, buscando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em atenção ao entendimento consolidado pelo STJ, a cobrança de valores sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem prévia contratação ou autorização, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida e ensejando a restituição em dobro por não demonstrado engano justificável pela parte responsável pela cobrança, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-90.2024.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA CESTA B EXPRESS 02.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Inês Bezerra de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples.
A parte autora pleiteia, em apelação, a restituição em dobro desde 03/04/2019 e a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, desde 03/04/2019; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESS 02".
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada e (ii) estabelecer se deve haver a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-54.2024.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Assim, acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o Juízo de origem entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, dou provimento ao apelo da parte autora para assentar o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como para fixar o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A pretensão recursal cinge-se acerca da obtenção de restituição em dobro do indébito e de indenização por dano moral referentes à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, como forma de restabelecimento do status quo, os valores descontados indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, no caso, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para que a configuração da repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, ocorresse apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do Acórdão transcrito acima, subsiste a necessidade da demonstração da má-fé.
Ocorre que, não obstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada a má-fé mediante o desconto indevido, porquanto a apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, de modo a fundamentar a validade a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Manuel Francisco da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de "Contribuição CONAFER", bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, buscando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Em atenção ao entendimento consolidado pelo STJ, a cobrança de valores sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem prévia contratação ou autorização, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida e ensejando a restituição em dobro por não demonstrado engano justificável pela parte responsável pela cobrança, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-90.2024.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA CESTA B EXPRESS 02.
PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Inês Bezerra de Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples.
A parte autora pleiteia, em apelação, a restituição em dobro desde 03/04/2019 e a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, desde 03/04/2019; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESS 02".
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência de relação entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Express 02", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados na forma simples e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada e (ii) estabelecer se deve haver a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida independentemente de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Não houve prova de erro justificável por parte da instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-54.2024.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Os referidos descontos foram entre valores de R$ 20,90 e R$ 39,53, conforme id nº 29285081.
Assim, revelam-se de valor ínfimo, incapazes de gerar repercussão suficientemente negativa a ponto de ensejar indenização por danos morais.
No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Para corroborar o entendimento, cita-se julgado desta corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor que pretendia a indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada, mantida a sentença nos demais termos.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
11/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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