TJRN - 0814527-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
28/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO ADRIANO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO ADRIANO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814527-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONÇALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO ADRIANO DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0814527-52.2024.8.20.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0804962-03.2024.8.20.5129), ajuizada por RENATO ADRIANO DA SILVA contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONÇALVES, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em vista da hipossuficiência econômica, alegando estar desempregado e não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Argumentou que a decisão de primeiro grau violou o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, além de pleitear medida liminar para suspensão dos efeitos das assembleias condominiais realizadas em 22 e 28 de agosto de 2024.
A decisão monocrática proferida nestes autos não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de que o despacho proferido pelo juízo de origem não possuía conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório e, portanto, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Nesse contexto, o embargante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao exame da natureza decisória do ato judicial impugnado e a respeito da análise da sua condição econômica.
Os embargos de declaração foram impugnados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, que apresentou contrarrazões, argumentando a inexistência dos vícios alegados, e requerendo o desprovimento do recurso (Id 28922341).
Apesar de devidamente intimado, o agravado THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONÇALVES não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Conforme relatado, RENATO ADRIANO DA SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida nestes autos, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no decisum que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
No entendimento do embargante, a decisão teria se omitido quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Alegou, ainda, que a decisão monocrática deixou de apreciar os documentos que comprovariam a sua hipossuficiência financeira.
Todavia, não há qualquer vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos.
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem hipóteses legais de cabimento restritas, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas constantes dos autos.
No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à análise da natureza do ato judicial impugnado no agravo de instrumento.
A decisão monocrática embargada foi expressa ao concluir que o pronunciamento do juízo de primeiro grau, ao determinar a intimação para recolher as custas, não possui natureza decisória, tratando-se de despacho ordinatório.
Assim, não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão restritiva do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no art. 203, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os despachos destinam-se apenas a dar andamento ao processo e não possuem conteúdo decisório, inexistindo, portanto, gravame imediato que justifique a interposição de recurso.
Importante destacar que o juízo de origem se limitou a oportunizar a comprovação do recolhimento das custas processuais, sem indeferir de forma definitiva o pedido de gratuidade da justiça.
Não há decisão de mérito acerca do benefício pleiteado que possa ser considerada interlocutória ou definitiva.
Quanto à alegação de omissão na análise dos documentos que comprovariam a hipossuficiência do embargante, também não se observa qualquer vício na decisão embargada.
O pronunciamento monocrático destacou os fundamentos que embasaram a decisão do juízo de primeiro grau, entre eles as movimentações bancárias em valores significativos e a residência em condomínio de padrão médio, os quais afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo recorrente.
Cabe lembrar que a simples declaração de insuficiência financeira, embora constitua elemento inicial de prova, não vincula o magistrado, que pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso identifique elementos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
A insurgência do embargante revela, na verdade, inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir o mérito já apreciado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, a pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entendimento este consolidado nos tribunais superiores.
Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:32
Juntada de devolução de mandado
-
13/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814527-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONCALVES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RENATO ADRIANO DA SILVA contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804962-03.2024.8.20.5129, ajuizada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e THIAGO EMERENCIANO ALBUQUERQUE GONCALVES determinou a intimação do agravante para comprovação dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o agravante afirmou que a decisão recorrida desconsiderou as provas documentais apresentadas, que evidenciam a sua situação de hipossuficiência econômica, incluindo a carteira de trabalho, o desemprego e os extratos bancários que indicam ausência de movimentações financeiras significativas.
E alegou que o indeferimento do benefício da justiça gratuita viola os princípios constitucionais de acesso à Justiça.
Discorreu acerca dos atos praticados pelo ex-síndico do Condomínio Residencial Mirantes Green Park durante assembleias realizadas nos dias 22 e 28 de agosto de 2024, argumentando que as regras impostas para a candidatura ao cargo de síndico foram arbitrárias, ilegais e desproporcionais.
Destacou que as medidas adotadas pelo ex-síndico restringiram a participação dos condôminos no processo eleitoral, comprometendo a transparência e a igualdade na administração do condomínio.
Aduziu que tais arbitrariedades resultaram na eleição irregular de um novo síndico, que estaria realizando movimentações financeiras e administrativas que podem causar prejuízos irreparáveis ao patrimônio condominial.
Requereu o provimento do agravo de instrumento e, em caráter liminar, a concessão de gratuidade da justiça e a apreciação dos pedidos de tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos das assembleias impugnadas e das decisões administrativas tomadas pelo novo síndico até o julgamento do mérito. É o relatório.
Conforme relatado, pretende o recorrente obter a reforma do referido despacho a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a suspensão dos efeitos da assembleia condominial realizada nos dias 22 e 28 de agosto de 2024.
No entanto, o que se verifica é que o despacho proferido não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela agravante.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o despacho proferido no Id 133191215 dos autos originários não apresenta caráter decisório, mas mera abertura de prazo para que a parte agravante comprove preencher os requisitos para a concessão de gratuidade da justiça.
Ao contrário do alegado pela parte, não houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas determinação de intimação da parte para comprovar que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, verifica-se que não foi apreciada a matéria objeto do pedido de suspensão dos efeitos da assembleia realizada.
Assim, considerando o conteúdo meramente ordinatório do despacho impugnado, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, conforme permissivo legal do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
25/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 20:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RENATO ADRIANO DA SILVA
-
14/10/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835621-88.2024.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Gilmar Araujo dos Santos
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 20:23
Processo nº 0835621-88.2024.8.20.5001
Gilmar Araujo dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 15:45
Processo nº 0869252-91.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Vandir Gurgel Construcoes LTDA
Advogado: Sara Daisy Paiva Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 11:00
Processo nº 0850842-14.2024.8.20.5001
Luiz Antonio de Moraes Passos
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 10:06
Processo nº 0854556-79.2024.8.20.5001
Ana Rodrigues Nicolau
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Nilza Monteiro Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 14:39