TJRN - 0869252-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0869252-91.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA contra MUNICÍPIO DE NATAL em que aduz sua ilegitimidade passiva em virtude de ao tempo da constituição das CDAS não estar mais em propriedade ou possuidor dos imóveis.
Por meio de sua impugnação (id. 120966452) a Fazenda Municipal reconheceu a procedência da ilegitimidade passiva do executado quanto aos imóveis de sequenciais 92390262, 92390295, 92390312 e 92390313, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao sequencial 92390334 por ausência de contrato e registro de compra e venda.
A municipalidade (id. 127482641) informou a quitação do sequencial 92390334 Em manifestação (id. 136651574) a executada impugnou o novo sequencial apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal.
Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça.
A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.).
Nesta ordem de ideias, a exceção de pré-executividade representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito.
Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada.
Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo".(Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, vol.
II, 2004, p. 284).
Ainda no campo doutrinário, Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Assim, segundo informa o autor, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).
Nas palavras da Min.
Assussete Magalhães: “Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.” O cerne da questão trata da ilegitimidade passiva da executada em virtude da não responsabilização tributaria em decorrência da transferência da propriedade dos imóveis anteriores a constituição do credito tributário objeto da presente execução.
Observa-se que a Fazenda Municipal em sua impugnação reconheceu a ilegitimidade passiva do executado quanto aos sequenciais 92390262, 92390295, 92390312 e 92390313, requerendo a continuidade da execução contra o sequencial 92390334.
Não obstante tal pleito observa-se que o sequencial 92390334 não fora objeto da petição inicial constituindo-se no momento processual apresentado em inovação demasiadamente prejudicial ao executado.
Ademais, observa-se que em que pese a municipalidade requeira o prosseguimento do feito quanto a este sequencial verifica-se que procedeu no reconhecimento da quitação do referido credito tributário (ids 120966454 e. 127482641).
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifos acrescidos).
Quanto aos honorários sucumbenciais, seus ônus cabem a quem reconheceu o pedido, nos termos do art. 90 do CPC, senão vejamos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ademais, o ente exequente, ao reconhecer a ilegitimidade do polo passivo, reconhece que não é parte legitima e, por consequência, deu causa à presente execução, devendo suportar os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido do excipiente manifestado pelo Município de Natal no Id. 120966452,127482641, razão pela qual DECLARO a ilegitimidade passiva da parte excipiente e quitação do sequencial 127482641 declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, CONDENO o ente exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10%, o que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da aplicação do art. 90, caput e §4º c/c art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0869252-91.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para dar cumprimento ao despacho de ID num. 123477976 (Após Manifestação, Intime-se a MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA, através de seu procurador RONALD CASTRO DE ANDRADE - OAB RN-5978, no mesmo prazo.).
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:26
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:29
Outras Decisões
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07/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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