TJRN - 0835621-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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11/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:22
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835621-88.2024.8.20.5001 AUTOR: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151501807), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835621-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 64 (sessenta e quatro) descontos, que totalizariam R$ 6.384,63 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19/63 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 64/65 (Id. 124443726 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 96 (Id. 129466771).
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 98/145 (Id. 131266263 – págs. 01/48), onde aduziu, resumidamente, preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que o autor teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde o demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde o mesmo expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 146/601 do PDF.
Houve réplica em fls. 604/634 (Id. 131324265 – págs. 01/31), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos, bem como o largo lapso temporal de tramitação do feito impõe a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, entendo demonstrada a necessidade da jurisdição para que o autor alcance seu intento.
Outrossim, o rito eleito pelo demandante se mostra adequado ao desempenho do processo na forma aventada pelo autor.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
Relativamente a preambular de inépcia da inicial, verifico que não merece amparo o argumento da ré, uma vez que o autor demonstra, notadamente por meio das fichas financeiras de fls. 37/63 (Id. 122496765 – págs. 01/27) que estaria sofrendo descontos em sua remuneração, não havendo, portanto, que se falar em ausência de elementos mínimos quando ao fato deduzido na vestibular.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca o autor a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do longo período de tramitação processual, a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração do demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos do autor sem supedâneo em negócios jurídicos existentes, válidos e eficazes.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pelo autor em fls. 37/63 (Id. 122496765 – págs. 01/27) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração do demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos sequer existentes.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pelo demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado referente a cada um dos meses em que foram procedidos descontos nos proventos do autor, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída ao autor, na forma dobrada, cujo eventual saldo devedor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da cada desconto efetuado na remuneração do demandante (Súmula 43/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
23/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835621-88.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº131266263) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 17 de setembro de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/08/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:54
Juntada de diligência
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01/07/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2024 16:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/08/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 17:42
Recebidos os autos.
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27/06/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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