TJRN - 0835621-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835621-88.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo GILMAR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835621-88.2024.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉTODO DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidor, na qual se declarou a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, determinando-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com apuração por meio do método de amortização Gauss.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e (iv) verificar a adequação do método Gauss para o recálculo das parcelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros somente é válida se houver pactuação expressa, conforme orientação do STJ (Súmula 539), o que não restou demonstrado nos autos, especialmente diante da ausência de contrato assinado e de áudios que comprovem a ciência do consumidor sobre os encargos. 4.
A limitação dos juros à taxa média de mercado é cabível quando não demonstrada a pactuação válida e transparente das taxas contratadas, devendo-se aplicar os parâmetros divulgados pelo Banco Central, notadamente em contratos de empréstimo consignado. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige a comprovação de má-fé do credor.
No caso, constatada a ausência de clareza e de justificativa nas cobranças, impõe-se a devolução dobrada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O método Gauss, adotado na sentença, é adequado ao recálculo das parcelas em contratos que operam com amortização composta, tendo sido aceito pela jurisprudência quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 7.
Inexiste nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão analisou adequadamente os pedidos e provas, apresentando motivação clara e suficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 8.
Também não se verifica nulidade por ausência de demonstrativo de débito na petição inicial, por se tratar de ação revisional sem pretensão de cobrança, sendo suficientes os extratos e documentos acostados para delimitação da controvérsia. 9.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros exige expressa pactuação, sendo nula sua cobrança quando ausente comprovação clara e inequívoca da ciência do consumidor. 2.
A limitação dos juros à taxa média de mercado aplica-se quando não demonstrada a regularidade da contratação. 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé na cobrança. 4.
O método Gauss de amortização pode ser utilizado no recálculo de contratos bancários quando não afastado por perícia técnica. 5.
A ausência de demonstrativo de débito não invalida a petição inicial em ação revisional sem pretensão de cobrança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário (processo nº 0835621-88.2024.8.20.5001) ajuizada por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros e determinar o recálculo das prestações com base em juros simples, capitalizados anualmente, bem como a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Afirmou a apelante, em suas razões recursais, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que teria adotado modelo padronizado, desconsiderando os documentos constantes nos autos, especialmente os contratos firmados entre as partes.
Alegou também que o juízo de origem deixou de observar o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige do autor a apresentação do demonstrativo de débito atualizado nas ações revisionais, o que configuraria ausência de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sustentou, ainda, que a capitalização mensal de juros encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada, o que teria ocorrido no caso concreto.
Defendeu que a aplicação da taxa média de mercado, sem demonstração concreta de abusividade, viola o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, configurando tabelamento judicial de juros em afronta ao princípio da liberdade contratual.
Impugnou, também, a aplicação do método de amortização de Gauss, por considerá-lo inadequado e gerador de enriquecimento sem causa do consumidor, e requereu o afastamento da determinação de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé na cobrança.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado requereu pela manutenção integral da sentença, sustentando que não houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tampouco foi fornecida informação clara e adequada acerca da taxa de juros, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que a ausência de apresentação dos contratos pela instituição financeira transfere a ela o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a taxa média de mercado conforme Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, o desprovimento da apelação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31262234).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de anular ou reformar a sentença que declarou a nulidade da capitalização mensal de juros, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dobrada de valores, com aplicação do método Gauss.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em suposta violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida analisou de maneira clara e coerente os pedidos formulados na petição inicial, examinando os documentos trazidos aos autos, apreciando os fundamentos jurídicos pertinentes à capitalização de juros, à aplicação da taxa média de mercado, à restituição em dobro e à utilização do método de cálculo Gauss.
A r. sentença expôs de forma suficiente os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, tendo destacado, inclusive, que a parte ré não apresentou os contratos ou gravações dos áudios da contratação telefônica, o que comprometeu a demonstração da regularidade do negócio jurídico, razão pela qual entendeu pela nulidade da capitalização composta e aplicação da taxa média de mercado.
Ainda que de forma sucinta, o juízo de origem identificou os elementos probatórios relevantes, aplicou o entendimento jurídico que entendeu cabível ao caso e prestou a jurisdição com base nas normas aplicáveis, inclusive transcrevendo entendimento doutrinário sobre o cumprimento do artigo 489 do CPC.
Assim, não se trata de decisão genérica ou padronizada, tampouco destituída de motivação.
Logo, não prospera o argumento de ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastado o pedido de nulidade da sentença.
Superado esse ponto, passo a analisar a alegação de nulidade por ausência de demonstrativo de débito atualizado na petição inicial, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a ação proposta não versa sobre inadimplemento contratual ou pretensão de cobrança, mas sim sobre revisão das cláusulas contratuais referentes à legalidade dos encargos aplicados.
O apelado não pretende discutir a existência de saldo devedor em aberto, tampouco a inadimplência das obrigações pactuadas, mas sim questionar a validade da capitalização mensal e da taxa de juros aplicada.
A exigência do demonstrativo previsto no artigo 330, §2º, do CPC restringe-se às ações em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito ou a revisão de contratos bancários com cumulação de pedido de repetição de indébito, nas quais seja necessária a demonstração do valor que se pretende discutir.
Na hipótese dos autos, o apelado juntou fichas financeiras demonstrando os descontos efetuados em sua folha de pagamento, o que se mostra suficiente para delimitar o objeto da demanda, não se podendo exigir a apresentação de um cálculo técnico completo por parte do consumidor, especialmente tratando-se de hipossuficiente em relação de consumo.
Dessa forma, afasta-se também a alegada nulidade da sentença por ausência de cumprimento do requisito do artigo 330, §2º, do CPC.
Superadas as alegações preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados entre as partes, bem como da aplicação da taxa média de mercado, da devolução em dobro dos valores pagos e da adoção do método Gauss para o recálculo das parcelas.
A apelante trouxe aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário e termos de aceite, nos quais constam expressamente a previsão da capitalização mensal de juros e a indicação do custo efetivo total, da taxa de juros nominal e efetiva, bem como da periodicidade dos encargos aplicados.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação, o que se verifica no caso dos autos (Súmula 539/STJ).
Além disso, a simples ausência de assinatura física nos contratos eletrônicos não invalida a contratação, desde que presentes os requisitos da boa-fé, clareza e acessibilidade à informação, especialmente quando o consumidor, como no caso, usufrui dos valores contratados e realiza os pagamentos de forma reiterada.
Quanto à limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o entendimento jurisprudencial dominante também é no sentido de que o excesso da taxa contratada em relação à média não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, o que não restou comprovado nos autos.
No tocante à devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que igualmente não foi evidenciado, pois a ré agiu amparada por contrato formal e prestação do serviço.
Por fim, no que se refere à utilização do método Gauss para o recálculo das parcelas, esse sistema, ao contrário do que se pretende, não reflete fielmente os encargos aplicáveis nas operações com juros simples, podendo inclusive gerar distorções e enriquecimento ilícito do consumidor, conforme já reconhecido em diversos julgados desta Corte.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de revisão contratual ajuizada pelo consumidor em face de Policard Systems e Serviços S/A.
A sentença declarou a nulidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a aplicação da taxa média de mercado, condenou a ré à restituição em forma simples dos valores pagos a maior, inclusive quanto à diferença de troco, com aplicação do método de amortização Gauss.
O autor recorreu para pleitear a repetição do indébito em dobro.
A empresa apelou para alegar ausência de pressuposto processual, impossibilidade de aplicação da taxa média, validade da capitalização, inaplicabilidade do método Gauss, ausência de dever de restituição da diferença de troco e omissão quanto à compensação de valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a aplicabilidade do método Gauss de amortização; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é válida se houver pactuação expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, os áudios apresentados não comprovam que o consumidor tenha sido informado sobre os percentuais mensais e anuais de juros, razão pela qual é correta a declaração de nulidade da capitalização.4.
As informações prestadas ao consumidor restringiram-se ao valor a ser creditado e ao número e valor das parcelas, sem esclarecimento quanto aos encargos e taxas, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de transparência configura prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC.5.
O negócio jurídico firmado entre as partes, com desconto das parcelas diretamente do contracheque, caracteriza operação de empréstimo consignado.
Assim, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado correspondentes a essa modalidade, divulgadas pelo Banco Central, conforme Enunciado 530 da Súmula do STJ.6.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação atual do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de justificativa para as cobranças indevidas justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior.7.
O método Gauss de amortização foi objeto de perícia técnica e, não havendo prova em sentido contrário, sua adoção se justifica por melhor se adequar à dinâmica contratual da relação entre as partes.8. É possível a compensação de valores entre as partes, desde que apurada a existência de créditos em sede de liquidação de sentença, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1388972/SC (Tema 953).IV.
DISPOSITIVO9.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, arts. 330, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 322 e 530; STJ, REsp nº 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; STF, ADI nº 2591/DF.(APELAÇÃO CÍVEL, 0810677-95.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835621-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835621-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra o autor – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 64 (sessenta e quatro) descontos, que totalizariam R$ 6.384,63 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19/63 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 64/65 (Id. 124443726 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 96 (Id. 129466771).
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 98/145 (Id. 131266263 – págs. 01/48), onde aduziu, resumidamente, preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que o autor teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde o demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde o mesmo expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 146/601 do PDF.
Houve réplica em fls. 604/634 (Id. 131324265 – págs. 01/31), onde o autor aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos, bem como o largo lapso temporal de tramitação do feito impõe a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, entendo demonstrada a necessidade da jurisdição para que o autor alcance seu intento.
Outrossim, o rito eleito pelo demandante se mostra adequado ao desempenho do processo na forma aventada pelo autor.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
Relativamente a preambular de inépcia da inicial, verifico que não merece amparo o argumento da ré, uma vez que o autor demonstra, notadamente por meio das fichas financeiras de fls. 37/63 (Id. 122496765 – págs. 01/27) que estaria sofrendo descontos em sua remuneração, não havendo, portanto, que se falar em ausência de elementos mínimos quando ao fato deduzido na vestibular.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca o autor a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do longo período de tramitação processual, a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração do demandante, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos do autor sem supedâneo em negócios jurídicos existentes, válidos e eficazes.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pelo autor em fls. 37/63 (Id. 122496765 – págs. 01/27) que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração do demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos sequer existentes.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pelo demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por GILMAR ARAÚJO DOS SANTOS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado referente a cada um dos meses em que foram procedidos descontos nos proventos do autor, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída ao autor, na forma dobrada, cujo eventual saldo devedor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC a partir da cada desconto efetuado na remuneração do demandante (Súmula 43/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835621-88.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-58.2024.8.20.5120
Maria Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 14:53
Processo nº 0801882-58.2024.8.20.5120
Maria Alves do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 10:36
Processo nº 0873844-13.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Iraneide Duarte de Sousa
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 23:45
Processo nº 0816008-50.2024.8.20.0000
Banco Itau Consignado S.A.
Maria de Fatima Lourenco da Costa
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 13:19
Processo nº 0877367-33.2024.8.20.5001
Larissa Rafaela Costa de Lima
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 16:41