TJRN - 0801882-58.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801882-58.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-58.2024.8.20.5120 APELANTE: MARIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", afastando o pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança das tarifas bancárias mencionadas é indevida, considerando o uso da conta bancária pelo consumidor exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e atos de terceiros está disciplinada pela Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuitos internos no âmbito de operações bancárias. 5.
Conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança e ao consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 6.
A análise dos extratos bancários revelou que o consumidor utilizava a conta para diversas finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, incluindo pagamentos eletrônicos, empréstimos, cartão de crédito, título de capitalização, depósitos e saques acima do limite do pacote essencial. 7.
Considerando o uso da conta para transações além da movimentação básica de benefícios previdenciários, a cobrança das tarifas bancárias impugnadas não configura prática abusiva ou indevida. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para outras finalidades além do recebimento de benefícios previdenciários, afastando a configuração de ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para transações além do recebimento de benefício previdenciário. 3.
Não há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira comprova a adesão do consumidor a serviços que ultrapassam os limites do pacote essencial gratuito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Súmulas 297 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2024, pub. 13.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id 28414472), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0801882-58.2024.8.20.5120), julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28414474), que não realizou nenhuma contratação com o banco apelado pois a conta é utilizada somente para recebimento de benefícios previdenciários e, portanto, deve ser reconhecido o dano material a ser restituído em dobro e a ocorrência de danos morais.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 28414482), o apelado alegou a legitimidade da cobrança, a ausência de ato ilícito, a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a manutenção da sentença, ou, subsidiariamente, o arbitramento de danos morais em patamar razoável, bem como que a restituição seja devida na forma simples.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28413261).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços bancários TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I foi regular, bem como se os descontos, caso indevidos, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária, e que utiliza a conta apenas para recebimento de benefícios do INSS, não ultrapassando os limites de serviços do pacote essencial, que é gratuito.
No entanto, analisando os autos, pode-se observar nos extratos juntados pela própria apelante que essa afirmação não corresponde com a realidade.
Nos extratos, percebe-se que a apelada utiliza sua conta para diversos fins, tais como: pagamento de cobranças eletrônicas, contratação e pagamento de empréstimos pessoais, cartão de crédito, título de capitalização, depósito, emissão de extratos acima do limite e saques acima do limite, em algumas ocasiões.
Assim, não merece prosperar o argumento da apelante, exposto em suas razões, no sentido de que a tarifa não é devida porque a conta é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, há julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 9/12/2024, publicado em 13/12/2024) A instituição bancária, então, se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que falar em ilegalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801882-58.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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