TJRN - 0803044-51.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803044-51.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício e audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Crefisa, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 134739217).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Outras Decisões
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18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803044-51.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803044-51.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação do réu, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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