TJRN - 0805263-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805263-31.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805263-31.2024.8.20.5102 AUTOR: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 16 de dezembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:59
Publicado Citação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805263-31.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por DAMIÃO BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, bem como desde outubro de 2022 até a presente data a parte autora vem sofrendo desconto no seu benefício de aproximadamente R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Além do mais, o requerente afirmou que foi iludida pelo requerido mediante o fato de que não tinha ciência dos descontos que seriam sem prazo determinado e que a dívida ampliaria.
Ainda a parte autora alegou ter sido induzida a erro pelo demandado, pois buscava a realização de empréstimo consignado e não empréstimo sobre a RMC na modalidade de cartão de crédito.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMS, bem como determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de dezembro de 2015.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 136657745 – Pág. 23), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde outubro de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Eletrônica DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111916033091700000127486330 extrato emprestimo consignado RMC e RCC DAMIAO BARBOSA Documento de Comprovação 24111916033099100000127486331 historico creditos Completa DAMIAO BARBOSA Documento de Comprovação 24111916033106200000127486333 PROCURACAO DAMIAO BARBOSA Procuração 24111916033113600000127486334 Rg Damião Barbosa Documento de Identificação 24111916033120500000127486335 -
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIÃO BARBOSA DOS SANTOS.
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19/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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