TJRN - 0800648-06.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800648-06.2021.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLY COSTA SANTOS REQUERIDO: ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Giselly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 - SSP/RN, inscrita sob o CPF nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, moveu ação de interdição contra sua avó Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, alegando que a interditanda não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente na prática dos atos da vida civil.
Certidão de casamento atualizada da interditanda, ID nº 91824566 - Pág. 2/3.
Laudo atestando a incapacidade da interditanda, ID nº 85859863 - Pág. 1/4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 85863082.
Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, informando que nada tem a se opor ao laudo psiquiátrico, ID nº 86390717. É o relatório. 02.
Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que a requerida é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o laudo pericial concluído que a requerida é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível.
A legitimidade do requerente para exercer a curatela está demonstrada, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, ao tempo em que nomeio Curadora a Senhora Gizelly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 e inscrita no CPF sob o nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, com telefone para contato (84) 99848-8625, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90297550 - Pág. 1) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800648-06.2021.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLY COSTA SANTOS REQUERIDO: ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Giselly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 - SSP/RN, inscrita sob o CPF nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, moveu ação de interdição contra sua avó Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, alegando que a interditanda não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente na prática dos atos da vida civil.
Certidão de casamento atualizada da interditanda, ID nº 91824566 - Pág. 2/3.
Laudo atestando a incapacidade da interditanda, ID nº 85859863 - Pág. 1/4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 85863082.
Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, informando que nada tem a se opor ao laudo psiquiátrico, ID nº 86390717. É o relatório. 02.
Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que a requerida é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o laudo pericial concluído que a requerida é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível.
A legitimidade do requerente para exercer a curatela está demonstrada, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, ao tempo em que nomeio Curadora a Senhora Gizelly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 e inscrita no CPF sob o nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, com telefone para contato (84) 99848-8625, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90297550 - Pág. 1) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800648-06.2021.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELLY COSTA SANTOS REQUERIDO: ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Giselly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 - SSP/RN, inscrita sob o CPF nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, moveu ação de interdição contra sua avó Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, alegando que a interditanda não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que a represente na prática dos atos da vida civil.
Certidão de casamento atualizada da interditanda, ID nº 91824566 - Pág. 2/3.
Laudo atestando a incapacidade da interditanda, ID nº 85859863 - Pág. 1/4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 85863082.
Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, informando que nada tem a se opor ao laudo psiquiátrico, ID nº 86390717. É o relatório. 02.
Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que a requerida é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o laudo pericial concluído que a requerida é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível.
A legitimidade do requerente para exercer a curatela está demonstrada, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Elídia Dantas de Souza Costa, brasileira, casada, beneficiária do BPC sob o n.º 532.471.808-0, portadora do RG nº 523.989 e inscrita no CPF sob o nº *41.***.*50-30, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, nº 100, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, ao tempo em que nomeio Curadora a Senhora Gizelly Costa Santos, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 003.090.823 e inscrita no CPF sob o nº *16.***.*64-62, residente e domiciliada na Rua Ana Edite de Medeiros, nº 518-A, bairro Canuto e Filhos, Caicó/RN, CEP 59300-000, com telefone para contato (84) 99848-8625, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90297550 - Pág. 1) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 17:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:10
Juntada de recibo de envio por hermes
-
22/11/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:53
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:28
Decorrido prazo de ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2022 15:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:45
Juntada de intimação
-
06/07/2022 11:55
Decorrido prazo de GISELLY COSTA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 10:05
Decorrido prazo de ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:03
Decorrido prazo de ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:31
Juntada de intimação
-
15/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:00
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 16:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ELÍDIA DANTAS DE SOUZA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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