TJRN - 0803438-22.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE SOUSA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE SOUSA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803438-22.2024.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Apelante: Nadja Maria de Sousa Martins Advogado: Marcos Alexandre de Oliveira Martins Apelado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Apelação cível interposta por NADJA MARIA DE SOUSA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, declarou a ocorrência da prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 332, II, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 29406645), a apelante narra que “... o objeto da demanda trata da apuração de supostas falhas na gestão dos valores vinculados à conta PASEP da parte autora, administrada pelo Banco do Brasil, sendo alegado, pela recorrente, que houve prejuízos decorrentes de má gestão, com a utilização de índices incorretos de atualização monetária e saques indevidos”.
Em síntese, argumenta que “...
O indeferimento da prova pericial requerida, sem qualquer justificativa plausível quanto à sua desnecessidade, violou diretamente os princípios constitucionais mencionados, além de configurar cerceamento de defesa, na medida em que as partes foram privadas da produção de prova essencial para a comprovação dos fatos alegados”.
Aduz que “... a inversão do ônus da prova se faz necessária, considerando que apenas o banco tem plenas condições de apresentar tais provas de forma clara e detalhada.
Impor à autora o encargo de provar fatos que estão sob o controle exclusivo da instituição financeira representa uma verdadeira impossibilidade, o que viola o princípio da isonomia processual”.
Acrescenta que “... embora o Banco do Brasil tenha apresentado extratos bancários demonstrando a ocorrência de saques ao longo dos anos, não comprovou que esses valores foram efetivamente disponibilizados ao titular por meio de pagamento na folha de seu empregador ou em depósito em conta bancária de titularidade da autora”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil judicial e demais atos processuais necessários à apuração das discrepâncias nos saldos da conta PASEP.
Subsidiariamente, pleiteia o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais.
Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29406652).
Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), foi determinada a intimação da recorrente para que falasse sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal, contudo, esta não atendeu ao chamado judicial (Id. 30207075). É o relatório.
Inicialmente, a respeito da admissibilidade recursal da apelação interposta pela autora, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, dialeticidade recursal, sendo formalmente irregular.
Ao examinar os autos, verifico que a recorrente baseia seu recurso na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, sustenta que o Banco do Brasil não cumpriu seu ônus de comprovar os saques realizados na conta PASEP da autora.
No entanto, antes da citação da instituição bancária, a sentença reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 332, II, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente.
Portanto, na espécie, resta nítido que o recurso não contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, eis que deixou de impugnar especificamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual “compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)”. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.908.561/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). (destaquei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. 1.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas.
Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido. 2.
O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020. 4.
Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023). (destaquei) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 2 -
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Nadja Maria de Sousa Martins
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27/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE SOUSA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803438-22.2024.8.20.5112 DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a apelante NADJA MARIA DE SOUSA MARTINS para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento da apelação cível de Id. 29406645.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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