TJRN - 0877403-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877403-75.2024.8.20.5001 AUTOR: ARLEAN CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., J8 SERVICOS LTDA DECISÃO Passo a sanear o feito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (J8 Serviços Ltda.) A contestante J8 defende a inépcia da inicial sob o argumento de que não houve inclusão da empresa Angellotto Motors, suposta vendedora do veículo.
Sem razão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Ao consumidor é facultado demandar apenas contra os fornecedores que entender pertinentes, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (J8 Serviços Ltda.) A J8 sustenta ser parte ilegítima, por ter atuado apenas como correspondente bancária, intermediando a contratação do financiamento.
Todavia, a análise dos autos revela que a J8 participou ativamente da operação de crédito, colhendo documentos, encaminhando-os ao Banco Pan e recebendo comissão pelo serviço.
Dessa forma, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela J8 Serviços Ltda.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (Banco Pan S.A.) O Banco Pan questiona a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não se enquadra no conceito legal de hipossuficiência, por ter contratado financiamento em valor expressivo.
Contudo, consta nos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Cabe ao réu demonstrar elementos concretos de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o financiamento invocado como fundamento da preliminar é justamente o objeto da demanda, cuja validade é impugnada por fraude, não servindo, portanto, como parâmetro para aferição da capacidade econômica.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantidos os benefícios já deferidos.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Em não sendo requeridas novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P .
I.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0877403-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ARLEAN CARNEIRO DA SILVA Parte Executada: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 146046598, INTIMO a parte ré, BANCO PAN S/A, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição apresentada pela parte autora sob ID nº 144657730 e seus anexos.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877403-75.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARLEAN CARNEIRO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito das últimas Certidões dos Oficiais de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:21
Juntada de diligência
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18/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:47
Juntada de diligência
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877403-75.2024.8.20.5001 AUTOR: ARLEAN CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., J8 SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARLEAN CARNEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., J8 SERVICOS LTDA, todos qualificados.
Aduz o autor que em 24.02.2024, um colega indicou um financiamento que demandaria apenas uma foto de sua CNH, a qual foi enviada.
Após o envio, um suposto corretor, chamado Leonardo da Silva Jacob, entrou em contato e ofereceu ajuda na obtenção do financiamento, estipulando uma taxa de 10% do valor financiado.
Destaca que o corretor intermediou uma pré-aprovação de financiamento com o Banco Pan para a aquisição de um Toyota Corolla, sob a condição de que o Autor outorgasse uma procuração pública à empresa Angellomottors Agenciamento Ltda - ME (vendedora do veículo) para representar o Autor na operação.
Em 26.02.2024, o Autor firmou o contrato de financiamento com o Banco Pan.
Contudo, o corretor informou que a transação não teria sido bem-sucedida e que já havia obtido outra pré-aprovação no Banco Bradesco para a compra de um Fiat Strada, cujo contrato foi firmado em 28.02.2024.
Relata que, após alguns dias, o corretor interrompeu os contatos e o Autor começou a receber cobranças de ambos os bancos.
Buscando o lojista, foi informado de que a compra do Toyota/Corolla havia sido realizada e o veículo, transferido para um terceiro, usando a procuração do Autor.
Resumidamente, o Autor ficou sem o veículo, estando em débito com ambos os bancos, enquanto o lojista recebeu pagamentos de duas fontes distintas.
Diz, por fim, que somente depois de ter acesso ao suposto contrato em seu nome com o banco réu, o autor verificou que a empresa ANDERCAR RENT A CAR COMERCIO DE VEICULOS E LOCACAO LTDA, com a proposta n° 86160158-02, código da revenda n° 4168601, código filial 0114, com endereço em Vilhena estado Roraima, aonde a cédula de credito qualifico um endereço diferente do fornecido a Angellomottors, configurando a cadeia de fraude e golpe das empresas envolvidas com a anuência do banco financiador.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do financiamentos junto ao Banco Bradesco enquanto perdurar a lide ; eis que não concorreu para a atual situação, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, a ser revertida em benefício da Autora, como também a suspensão das multas e demais valores devidos junto ao Detran/RN, relativas aos veículos financiados.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso concreto, pretende o autor a suspensão provisória dos efeitos do contrato de mútuo, supostamente firmado por terceiros fraudadores, com a suspensão das cobranças dele decorrentes.
Os documentos juntados aos autos revelam em um juízo de sumariedade a presença de elementos capazes de fazer gerar um convencimento voltado a existência de fraude na realização do contrato, mostrando-se razoável a suspensão dos efeitos do contrato até o deslinde da ação.
O boletim de Ocorrência, e os demais documentos juntados com a inicial são suficientes para o deferimento do pedido de urgência.
O dano de difícil reparação a que estão sujeitos os autores reside nos fatos declinados na inicial posto que a demandante encontra-se atrelada às obrigações decorrentes do contrato, objeto da presente ação, tendo que pagar por um financiamento,sem, ao menos encontrar-se com o veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da Cédula de Crédito Bancário - Proposta 107884365 junto ao Banco Bradesco enquanto perdurar a lide, devendo os réus se absterem de praticar todo e qualquer ato de cobrança, relacionado ao mencionado contrato, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite máximo de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento.
Intimem-se os réus para ciência da presente decisão.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência, conforme disciplinado na Portaria Conjunta nº 27/2020 - TJRN.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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