TJRN - 0809952-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809952-04.2022.8.20.5001 Polo ativo DEBORA REGINA MOURA DA SILVA Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA Polo passivo SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA Apelação Cível n° 0809952-04.2022.8.20.5001.
Apte/apdas: SPE – Empreendimentos Oásis Guimarães Ltda. e outra.
Advogado: Dr.
Alan Rodrigo do Nascimento Silva.
Apte/apda: Débora Regina Moura da Silva.
Advogada: Dra.
Amanda Medeiros Fonseca de Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a procedência parcial do pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, fundado em vícios construtivos identificados em imóvel recém-adquirido.
Segundo o laudo pericial judicial, foram constatadas falhas na construção, ocasionando infiltrações e comprometimento da habitabilidade da residência.
O pedido autoral visou a compensação pelos danos sofridos, diante dos transtornos vivenciados pela adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se os vícios construtivos verificados no imóvel geram obrigação de reparação pelos danos morais por parte da construtora; b) estabelecer se os transtornos ocasionados justificam a majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrega do imóvel não exaure as obrigações do fornecedor, pois a comprovação da segurança e solidez da construção demanda avaliação no decorrer de sua utilização, conforme jurisprudência do STJ (REsp 590.385/RS). 4.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso ou diminuam seu valor, com possibilidade de indenização por perdas e danos. 5.
O Laudo pericial judicial comprova a existência de vício endógeno relacionado às impermeabilizações nas fachadas e banheiros, configurando defeito construtivo. 6.
A má execução dos serviços e os transtornos decorrentes dos vícios ocultos superam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes do TJRN e TJMG. 7.
A quantia arbitrada para os danos morais é proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 18, 20 e 27; CPC, arts. 156, 278, 373, II e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/10/2004; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/06/2016; STJ, REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014; TJRN, AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/10/2020; TJRN, AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE – Empreendimentos Oásis Guimarães Ltda. e outra, bem como por Débora Regina Moura da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos segundos recorrentes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as requeridas ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). a) Recurso interposto por SPE – Empreendimentos Oásis Guimarães Ltda. e outra.
Em suas razões, aduzem as apelantes que a apelada adquiriu um imóvel e que, em razão de deste ter apresentado supostos vícios, ajuizou a presente demanda em seu desfavor.
Argumentam que não se verifica nos autos qualquer ato ilícito ou contrário ao direito que lhes seja imputável, visto que já providenciou a solução do problema, não havendo nenhum abalo efetivo que justifique a condenação em danos morais.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, requerem a redução do quantum indenizatório.
Questionam, ainda, a proporção dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30247352) b) Recurso interposto por Débora Regina Moura da Silva.
Nas razões do apelo, a recorrente requer a majoração dos danos morais, a fim de melhor compensar os prejuízos suportados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença nos termos da fundamentação acima.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30247355).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne dos recursos consiste em analisar a configuração, ou não, da obrigação de indenizar a demandante pelos danos morais causados.
Inicialmente, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial STJ - (REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05.10.2004).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial (Id 30247321), constatou-se diversas falhas na execução da impermeabilização das fachadas e banheiros, o que ocasionou a infiltração do imóvel da demandante, senão vejamos: “A ausência de impermeabilização eficaz nas fachadas e banheiros acarreta problemas de falta de estanqueidade, uma vez que existem vários pontos de infiltrações em várias paredes do apartamento, favorecendo as manifestações patológicas, podendo causado danos à saúde dos que habitam no referido apartamento e deteriorações que consequentemente interferem no estado de conservação do imóvel”. (Id 30247321 - Pág. 5) Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários.
Infere-se que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é procedente a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a construtora comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, nessas condições, venha a apresentar estes tipos de defeitos, o que afasta a alegação de má utilização deste.
Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A.
DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA.
IRREGULARIDADES INEXISTENTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020).
Neste palmilhar, percebo que as demandadas não trouxeram elementos que infirmassem as alegações postas pela demandante, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a demandante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pelas demandadas para afastar as suas responsabilidades indenizatórias não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei).
Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Segundo a Professora Maria Helena Diniz: “(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98).
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR PARTE DA CONSTRUTORA.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC.
SÚMULA 543 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0844341-88.2017.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 31/03/2022 – destaquei).
Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que a demandante decaiu de parte dos seus pedidos, mas apenas da menor parte, vez que a sua maior pretensão consistia no pagamento dos danos morais.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do artigo 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Desta forma, tenho que a sucumbência se encontra bem distribuída, considerando-se a importância de cada pedido e a sua quota-parte no objeto da ação sob análise.
Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os quais restam suspensos para a demandante (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809952-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/03/2025 21:43
Recebidos os autos
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30/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809952-04.2022.8.20.5001 Autor: DEBORA REGINA MOURA DA SILVA Réu: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA. e CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual a parte autora alega que adquiriu unidade no empreendimento Residencial Oasis Paradise em abril/2019; imóvel este que apresentou vícios construtivos.
Afirma que no mês de dezembro/2021, a autora constatou uma infiltração na parede do seu quarto.
Após visita técnica providenciada pelos réus, foi solicitado que a parte aguardasse um período para que a parede secasse, pois a infiltração poderia ser decorrente das lavagens do banheiro da suíte.
Ato contínuo, a parte autora teria se ausentado do local por aproximadamente 15 (quinze) dias; deixando, nesse interregno, o registro geral de água desligado.
Ao retornar, em janeiro/2022, deparou-se com a parede mofada, concluindo que o problema persistia, em escala bem maior que a inicial.
Afirma que houve nova visita técnica em 19/01/2022, na qual foi identificada a instalação de uma encanação na parede do quarto, para vazão de águas pluviais, que não consta na planta do imóvel.
Sustenta que desde então a autora encontra-se com o banheiro da suíte interditado, com a parede do quarto quebrada, com canos expostos, e ainda convivendo com infiltração e mofo.
Requer que que o réu seja compelido a realizar os reparos necessários no imóvel (inclusive liminarmente); indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta registros do encanamento (ID 79117700, 79117706); e conversas por aplicativo de mensagem eletrônica trocadas com representantes do réu.
Justiça gratuita deferida, ID 79126816.
Ao ID 80286706, a parte autora peticionou informando que em 11/03/2022 a parede foi fechada, porém a devida análise técnica e de forma insatisfatória (sem lixamento/pintura, ainda com infiltrações e mofo, e com a porta do banheiro sem o alisar).
Apresenta fotos registradas em 26/03/2022 (ID 80286709).
Antecipação de tutela concedida, ID 80355499.
Contestação ao ID 81480571.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva da corré LINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a inocorrência de ato ilícito; e a ausência de comprovação de dano material ou moral.
Impugna o pedido por justiça gratuita.
Réplica ao ID 83128049.
Decisão de saneamento ao ID 88500946.
Preliminares rejeitadas; e, a título de provas, foi deferida a realização de perícia no imóvel e a produção de prova oral.
Laudo pericial ao ID 88500946; complemento ao ID 97616708.
Audiência de instrução realizada em 30/11/2023.
Ata ao ID 111655287, mídias aos IDs 111659022, 111659026 e 111659028.
Alegações finais aos IDs 114119498 e 115349736. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à existência de falha na prestação do serviço cometida pelo réu, especificamente relativa à existência de vício construtivo no imóvel adquirido pela autora; e, isso sendo constatado, se o ilícito é apto a gerar dano material e moral indenizável.
Registre-se, de pronto, que a ocorrência de ilícito consumerista é evidente no presente caso.
Com efeito, independentemente da discussão quanto à inclusão ou não, na planta disponibilizada à parte autora, do cano para escoamento de águas pluviais na parede do quarto – até porque se trata de instalação necessária, e é inverossímil que a ciência quanto à existência dessa característica da construção teria algum reflexo na concretização do negócio jurídico –, é fato evidente que houve infiltração decorrente de vazamento nessa instalação; fato este que, por si só, implica na existência de vício.
Ademais, também constitui ilícito consumerista a má execução do serviço, no que tange ao conserto insatisfatório realizado pelo réu no imóvel – isso aferido, objetivamente, em razão da demora injustificada na finalização do serviço; iniciado em janeiro/2022, e, em março, ainda não concluído.
Acresça-se que as fotografias de ID 80286709 demonstram, claramente, que além de o serviço de reparo ter demorado excessivamente, ele foi realizado de forma desleixada; sendo visivelmente constatado que não houve reparos na pintura do cômodo, e que a caixa da porta do banheiro manteve-se danificada.
Quanto à tese do réu, de inexistência de ato ilícito, esclareça-se que o fato de o réu ter agido no sentido de reparar os problemas narrados pela promovente não tem aptidão de elidir a ocorrência de vício construtivo; uma vez que esses reparos não foram oportunos ou eficazes.
Nesta senda, não há como se afastar no presente caso a ocorrência de falha na prestação do serviço Isto estabelecido, impende esclarecer que a pretensão tem por objeto o problema específico indicado na inicial, decorrente do vazamento ou da umidade observado no cano de escoamento de águas pluviais.
Esse problema, que é agravado nos períodos de chuva intensa, não foi solucionado pela ré – conforme depoimento da autora em audiência, a liminar proferida por este Juízo não foi cumprida; não tendo sido realizado nenhum serviço pela ré no imóvel da parte após o engessamento da parede, ocorrido antes da decisão.
Ademais, ainda que assim não o fosse, o depoimento colhido e o registro fotográfico de ID 114119498, p. 04, demonstram com clareza que o problema persiste; considerando-se que se vê da imagem uma mancha de umidade no formato do cano.
A determinação relativa à obrigação de fazer, nesta senda, será renovada nesta sentença.
Noutro pórtico, em atenção ao teor do laudo pericial de ID 88500946, impende registrar que, a despeito de terem sido constatados outros vícios no imóvel, a análise ora realizada é adstrita aos vícios específicos indicados na inicial, em observância ao limite objetivo da lide.
Eventual pretensão de reparos adicionais, para além das infiltrações na parede da suíte, deve ser objeto de processo próprio.
Segue a análise das pretensões reparatórias.
Em relação ao dano material perseguido, não se vislumbra prova nesses autos relativa a desvalorização do imóvel.
O vício objeto da demanda decorre que uma parte estrutural que é necessária ao bem, e cuja reparação, presumivelmente, pode ser realizada – seja com o conserto definitivo do vazamento, ou por impermeabilização da parede.
Inexiste qualquer indício neste caderno processual que leve à conclusão de que os problemas apresentados no imóveis são permanentes/irreparáveis; de forma que, realizado a contento o serviço pelo réu, inexistirá qualquer lesão material suportada pelos proprietários.
O dano moral, por seu turno, é existente no presente caso.
Entende-se por dano moral a espécie de violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade de se adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
Conforme ratificado em audiência, o imóvel da promovente apresenta defeito que tem por consequência concreta o excesso de umidade em um dos cômodos do imóvel – para além da questão estética do bem, esse vício atinge o direito à saúde da parte promovente; e sendo é fonte de potenciais de problemas respiratórios que podem atingir as pessoas que residem no local.
Ademais, também deve se considerar que o réu, instado a providenciar soluções para o problema, agiu de maneira patentemente ineficaz – realizado serviço excessivamente demorado, durante o qual a parte autora conviveu com uma parede destruída, e que, ao final, não corrigiu satisfatoriamente o vício.
Esse contexto tem aptidão de causar transtornos que, em muito, ultrapassam o mero aborrecimento.
Tem-se por evidente a efetiva violação moral à qual o autor é submetido.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do valor indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe obedece aos princípios ora mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Confirmar integralmente a liminar de ID 80355499, e determinar que as demandadas providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência deste ato, os reparos necessários no imóvel da autora, fazendo cessar os focos de infiltração e mofo indicados na inicial, sob pena de nova multa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos Reais), a incidir por dia útil de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada; e II) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Julgo improcedente a pretensão por danos materiais.
Condeno todos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fica o réu responsável por 80% (oitenta por cento) desses valores; e a autora responsável por 20% (vinte por cento).
Para a parte que incumbe à parte autora, fica suspensa a exigibilidade ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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