TJRN - 0801427-24.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801427-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova de id. 153408446, determinando que seja realizada Perícia Médica, através do Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 3 – Medicina e Saúde, mais especificamente com Neurologista Pediátrico, com elaboração de Laudo acerca da situação verificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em consonância com a Portaria n. 1.693, de 27/12/2024 (TJRN).
Intimem-se as partes e o MPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso desejem.
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como o Ministério Público, no prazo legal.
Outrossim, defiro o pedido da parte requerida para aprazar Audiência de Instrução (id. 144480479).
Nesse sentido, finda a realização da perícia supramencionada, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, caso ainda não tenham feito (art. 357, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, consoante disposto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801427-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 144480479, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801427-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 144480479, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:36
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801427-24.2024.8.20.5143 AUTOR: E.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VERONICA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Tratando-se de Obrigação de Fazer contra a Fazenda Pública, objetivando tratamento de saúde, especificamente nas ações de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incumbe a parte autora, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade do tratamento.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a antecipação da tutela jurisdicional sem a oitiva da outra parte, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora.
Todavia, também se faz necessária a análise dos parágrafos acima citados, pois, conforme o caso, poderá se exigir caução, determinar-se justificação prévia, e ainda se observar se é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§§1º, 2º e 3º, do artigo 300).
No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verossimilhança, e não apenas mera possibilidade.
No caso concreto, percebe-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, foi proferido despacho de emenda por este juízo ao id.136717529, solicitando a juntada de documentos essenciais à comprovação das necessidades urgentes alegadas na exordial, tendo a parte autora deixado o prazo decorrer sem resposta.
Ressalte-se que os laudos solicitados são essenciais ao diagnóstico do TEA, não havendo presunção de que a criança/adolescente possua o transtorno supra apenas por um encaminhamento médico para sua investigação.
Sendo assim, em que pese constar nos autos laudo médico indicando a necessidade de acompanhamento urgente, a mesma conclusão não se extrai do cotejo dos documentos apresentados, conforme já exposto.
Ante aos argumentos expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada.
Outrossim, determino a Secretaria que proceda com a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801427-24.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VERONICA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Tratando-se de Obrigação de Fazer contra a Fazenda Pública, objetivando tratamento de saúde, especificamente nas ações de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incumbe a parte autora, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade do tratamento.
Ressalte-se que a avaliação para o diagnóstico do TEA é realizado por uma equipe multiprofissional, responsável por avaliar os aspectos comportamentais da pessoa portadora da deficiência em comento, levando assim ao laudo definitivo elaborado pelo médico especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil.
Com o laudo em mãos, os profissionais podem propor o tratamento adequado, considerando a intensividade dos sintomas.
Nesse sentido, deverão ser apresentados os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, indispensáveis ao prosseguimento do feito: I.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo médico especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria infantil; II.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Psicólogo infantil; III.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Fonoaudiólogo infantil; IV.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Terapeuta Ocupacional.
No mesmo prazo deverá apresentar também comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na ausência de juntada dos documentos supra, no todo ou em parte, a parte autora deverá justificar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Noutro sentido, apresentados os documentos exigidos, considerando o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o tratamento indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, intime-se o ente público demandado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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