TJRN - 0877521-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 07/02/2025.
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08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:31
Juntada de diligência
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27/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877521-51.2024.8.20.5001 AUTOR: KRS PEIXOTO - ME REU: INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada foi devidamente intimada da decisão e citada, deixando decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, sua revelia.
A parte autora informa na petição de ID 139079891 que decorreu o prazo concedido na decisão de ID 136454075, sem que a ré iniciasse a instalação do elevador, requerendo a majoração da multa arbitrada na referida decisão.
Assim, intime-se a demandada, pessoalmente, para em cinco (05) dias, cumprir a tutela de urgência com início da instalação do elevador , conforme contrato celebrado entre as parte, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o valor limite da multa.
Intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, informar se deseja produzir provas, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de provas e após intimada a ré para cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal /RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:25
Outras Decisões
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09/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:49
Decorrido prazo de réu em 17/12/2024.
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19/12/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:09
Juntada de diligência
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877521-51.2024.8.20.5001 AUTOR: KRS PEIXOTO - ME REU: INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por KRS PEIXOTO - ME em desfavor de INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME, todos qualificados.
Aduz o autor que no dia 11 de abril de 2024 foi celebrado contrato entre as partes acima qualificadas, o qual tinha por objeto a prestação de serviço de fabricação, fornecimento e instalação de um elevador de passageiros, conforme especificações técnicas contidas no anexo I do instrumento contratual, incluso os registros que são facultados por lei.O preço ajustado entre as partes foi de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a ser pago em 4 (quatro) prestações de R4 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) cada, dos quais já foram devidamente quitadas três prestações, ou seja, 75% (setenta e cinco) por cento do valor total do contrato.Salienta-se que conforme a Cláusula Quarta da avença negocial, o prazo para a conclusão do serviço contratado seria de 120 (cento e vinte dias),a contar da assinatura do contrato.
Informa que o contrato foi devidamente assinado no dia 11 de abril de 2024.
Que o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a entrega do elevador de passageiros objeto do contrato já findou desde o dia 09 de agosto de 2024, e que até a data da propositura desta demanda, qual seja, dia 14 de novembro de 2024, a empresa contratada não entregou o objeto do contrato.
Destaca a inexecução do contrato, apesar de efetivamente pago 75% (setenta e cinco por cento) do preço acertado entre as partes, qual seja, 3 (três) prestações de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais).
Sustenta, por fim, que a inexecução contratual do demandado não apenas acarreta inquietação e incerteza para o autor, mas também está em vias de acarretar sérios prejuízos, haja vista a iminente possibilidade de não ter o deferimento para funcionar como Faculdade, simplesmente porque o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual.
Requer, a concessão da tutela de urgência, determinando qua ré inicie, no prazo máximo de 15 dias, a instalaçãodo elevador, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 297 do CPC. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido os requisitos.
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, no que pertine a instalação do elevador contratado, haja vista o término do prazo para entrega deu-se em 09 de agosto de 2024, e o autor já efetuou o pagamento de 75% do valor do contrato, o que demonstra a inexecução do contrato pelo réu.
Do mesmo modo, está presente o perigo de dano, uma vez que a inexecução contratual do demandado não apenas acarreta inquietação e incerteza para o autor, mas também está em vias de acarretar sérios prejuízos, haja vista a iminente possibilidade de não ter o deferimento para funcionar como Faculdade, simplesmente porque o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual. diante do risco abordado na inicial, qual seja, a regressão do quadro psiquiátrico do autor, se não utilizado o medicamento prescrito.
Deve-se, portanto, impor à demandada a obrigação de entregar e instalar o elevador contratado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo de quinze (15) dias, entregue e instale o elevador contrato, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio nas contas da demandada no valor necessário ao custeio do medicamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a ré com urgência.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, bem como considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877521-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRS PEIXOTO - ME REU: INDUSTRIAL ELEVADORES EIRELI - ME DESPACHO Observa-se que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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