TJRN - 0826604-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:51
Processo Reativado
-
08/09/2025 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826604-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:35
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826604-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA CPF: *57.***.*68-72 Advogado do(a) AUTOR: HELENA JACINTA BELMONT - RN15196 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DA USUÁRIA SER SUBMETIDA A TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “ERITROPOIETINA”.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA TESE DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA CONTEMPLADO NAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º.
AUTOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (SMD).
TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE STJ.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É beneficiária do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), vide ID de nº 136737436; 02 – A condição afeta gravemente a produção de células sanguíneas, deixando-a em uma condição de saúde extremamente debilitada; 03- O tratamento prescrito pelo médico hematologista José Wilson Linhares Junior (CRM/RN – 7955) consiste no uso do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, vide ID de nº 136737436; 04 – O plano de saúde demandado, no entanto, negou o fornecimento do aludido medicamento, sob a alegativa de que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 54.1 da ANS, que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL, vide ID de nº 136737432; 05 – Conforme relatório médico, datado de 01 de outubro de 2024, o seu nível de hemoglobina foi constatado em 10,2 g/dL, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática que justifica o uso da medicação; 06 – Todavia, em que pese a urgência no uso da medicação, o fornecimento foi negado pela demandada, na data de 08 de outubro de 2024, pela segunda vez, vide ID de nº 136737433.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada autorize/forneça, imediatamente, o medicamento prescrito pelo seu médico assistente, sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, e condenando-se também o Plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 136976453), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela antecipada, para determinar à ré que autorizasse/custeasse, de imediato, o fornecimento, em prol da usuária FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Contestando (ID de nº 141035447), a demandada, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária conferido em prol da autora.
No mérito, argumentou que o dever de prestação integral é apenas e tão somente da União, Estados e Município, por força da Constituição Federal, e não das operadoras de saúde, cujo exercício é saúde complementar.
Ademais, defendeu que o medicamente pleiteado não está incluso no rol de procedimentos da ANS, inexistindo, pois, infração ao Código de Defesa do Consumidor, tendo agido no exercício regular de direito.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Na audiência (ID de nº 141300207), não houve acordo.
Impugnação à defesa (ID de nº 144087812).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, invocada pela ré, em sua defesa.
Com efeito, entendo que não assiste razão à contestante, porque a parte autora comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, acostando o extrato hospedado no ID de nº 136917105, não produzindo a ré prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há controvérsia quanto à necessidade da postulante de ser submetida ao tratamento com a medicação Eritropoietina na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, nos termos da prescrição médica, vide ID de nº 136737436, face o diagnóstico em Síndrome Mielodisplásica (SMD).
De sua parte, a operadora de plano de saúde defende a ausência de obrigatoriedade no fornecimento do medicamente, porquanto não previsto no rol da ANS.
Desse modo, a controvérsia reside em torno da obrigação ou não de fornecimento, por parte da ré, da medicação Eritropoietina na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses.
In casu, entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE 10 E 20 POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR,"fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS"(AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 4.
No caso, sendo o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 2053152/SP - Quarta Turma - Ministro Raul Araújo - Julgamento: 19/06/2023 - Dje 23/06/2023.
Grifos apostos.).
Logo, havendo prova expressa da indicação médica para realização do tratamento com medicamento solicitado (ID de nº 136737436), a operadora de saúde não pode privar a usuária do tratamento que é necessário à preservação da vida, aplicando-se, aqui, o disposto na Lei nº 14.454/2022, art. 2.
Portanto, merece ser confirmada a tutela antecipada conferida no ID de nº 136976453, para determinar à ré que autorize/custeie, definitivamente, o fornecimento, em prol da autora, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
Atualmente para que seja quantificada tal compensação, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Na mesma linha, o magistério de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Considerando o critério acima, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano moral experimentado, bem como ao valor indicado na exordial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA frente à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de custear/autorizar, definitivamente, o fornecimento, em prol da demandante, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC) ; b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826604-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141035447 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141035447 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:07
Juntada de termo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Advogada: HELENA JACINTA BELMONT - OAB/RN 15196 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiária do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), vide ID de nº 136737436; 2 – A condição afeta gravemente a produção de células sanguíneas, deixando-a em uma condição de saúde extremamente debilitada; 3- O tratamento prescrito pelo médico hematologista José Wilson Linhares Junior (CRM/RN – 7955), consiste no uso do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, vide ID de nº 136737436; 4 – O plano de saúde demandado, no entanto, negou o fornecimento do aludido medicamento, sob a alegativa de que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 54.1 da ANS, que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL, vide ID de nº 136737432; 5 – Conforme relatório médico, datado de 01 de outubro de 2024, o seu nível de hemoglobina foi constatado em 10,2 g/dL, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática que justifica o uso da medicação; 6 – Todavia, em que pese a urgência no uso da medicação, o fornecimento foi negado pela demandada, na data de 08 de outubro de 2024, pela segunda vez, vide ID de nº 136737433.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada autorize/forneça, imediatamente, o medicamento prescrito pelo seu médico assistente, sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, e condenando-se também o Plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão da demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da doença que a acomete, sendo diagnosticada com Sindrome Mielodisplásica (SMD), é imprescindível o tratamento com a medicação Eritropoietina na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, nos termos da prescrição médica, vide ID de nº 136737436; Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), não competindo ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente necessário ao restabelecimento da saúde da beneficiária, mesmo quando não previsto no rol da ANS, convenço-me de que a probabilidade do direito restou demonstrada.
A propósito, confira-se o seguinte julgado proferido pela Corte Superior: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Quanto ao perigo de dano, este consiste no potencial prejuízo à saúde da postulante, caso seja postergada para o fim do processo a entrega da prestação jurisdicional, porque o relatório médico (ID nº 136737436) indica a necessidade do tratamento em comento com fito de resguardar os direitos fundamentais da autora, a saber: direito à vida e à saúde.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que autorize/custeie, de imediato, o fornecimento, em prol da usuária FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 15:51
Juntada de termo
-
25/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2024 13:31
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA.
-
25/11/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0826604-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Advogada: HELENA JACINTA BELMONT - OAB/RN 15196 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE a autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841912-41.2023.8.20.5001
Alcino Alves da Silva
Rudolf Melo Bertolami Hertel
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 11:21
Processo nº 0869816-02.2024.8.20.5001
Cirlei Ferreira de Arruda
Jesonias Ferreira de Arruda
Advogado: Kaleb Silva de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 12:36
Processo nº 0801174-74.2024.8.20.5001
Banco Santander
Sandreson Stefanio de Oliveira Gama
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 09:14
Processo nº 0865050-03.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 00:46
Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106
Fatima Elizete Reboucas e Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 09:59