TJRN - 0826604-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826604-04.2024.8.20.5106 Polo ativo FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA Advogado(s): HELENA JACINTA BELMONT Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Eritropoietina (40.000 UI), prescrito por médico assistente para paciente idosa diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A paciente enfrenta quadro de saúde debilitado, com sintomas incapacitantes, sendo o medicamento essencial para estabilizar sua condição e evitar complicações graves, como leucemia mieloide aguda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, caracteriza conduta abusiva e enseja indenização por danos morais. 2.
Determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau deve ser mantido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito à saúde e à vida, garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre interesses econômicos, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário, especialmente em casos de doenças graves. 3.
A recusa injustificada de cobertura agrava o sofrimento psicológico e a angústia do paciente, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 4.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso e os precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da operadora desprovido. 6.
Tese de julgamento: - A negativa de cobertura de medicamento essencial prescrito por médico assistente, com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS, configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais. - O dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura em plano de saúde é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. - A majoração do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da omissão, o impacto à saúde do paciente e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 47 e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/2019; TJSP, AC nº 1069148-46.2021.8.26.0002, Rel.
Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0826604-04.2024.8.20.5106, em ação proposta por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a custear o fornecimento do medicamento Eritropoietina na dose de 40.000UI, conforme prescrição médica, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30440589), a apelante sustenta: (a) a ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado, por não estar incluído no rol de procedimentos da ANS, defendendo o caráter taxativo desse rol; (b) a inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que agiu no exercício regular de direito; (c) a inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que a prestação integral de saúde é dever do Estado, e não das operadoras de saúde; (d) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que a negativa de cobertura não configura ato ilícito capaz de gerar indenização.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 30440594), a parte apelada, FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a negativa de cobertura do medicamento prescrito violou os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade da consumidora, causando sofrimento e aflição desnecessários.
Sustenta que a conduta da apelante foi abusiva e contrária ao direito à saúde e à dignidade humana, sendo passível de condenação por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a confirmação da decisão de origem.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a condenação do plano de saúde apelante a custear o fornecimento do medicamento Eritropoietina na dose de 40.000UI, conforme prescrição médica, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso concreto, contata-se que a apelada é pessoa idosa, foi diagnosticada em 26 de junho de 2024 com Síndrome Mielodisplásica (SMD), conforme biópsia de medula óssea anexada.
Aduziu na inicial que a doença afeta gravemente a produção de células sanguíneas, deixando-a em uma condição de saúde extremamente debilitada, enfrentando episódios de astenia e fadiga intensa, sintomas incapacitantes que afetam sua qualidade de vida.
E, ainda, que o tratamento adequado prescrito pelo médico hematologista é a aplicação semanal de eritropoetina (Eprex 40.000 UI), indispensável para estabilizar o quadro da Autora e evitar complicações mais graves, como a necessidade de transfusões frequentes ou até mesmo o agravamento para leucemia mielóide aguda.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, porquanto o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.
Neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer.
No caso, conforme se extrai dos autos, o tratamento é indispensável para estabilizar o quadro da Autora e evitar a necessidade de transfusões frequentes ou até mesmo o agravamento para leucemia mielóide aguda.
Ademais, acerca da Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento relativo aos medicamentos para tratamento de câncer: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO.1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.10.
Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.11.
Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.12.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados em caso similar: PROCESSO CIVIL – Interposição de recurso especial contra Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação da ré e manteve a sentença que a condenou na obrigação de custear tratamento com uso do medicamento "Eritropoetina 40.000 U" - Retorno dos autos ao relator para reexame da matéria recursal, por força do julgamento do Recurso Especial, que foi provido em parte pelo STJ - Verificação do preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura - Hipótese em que o autor é portador de Mielodisplasia Anemia refrataria com sideroblastos - Existência de indicação médica para o tratamento - Autor juntou documentos para comprovar que o medicamento prescrito está previsto no Rol da ANS e que apresenta as condições para o uso do medicamento, considerando o nível da hemoglobina inferior a 10g/dl, conforme Diretrizes de Utilização - De acordo com o entendimento do julgado do STJ, a operadora do plano de saúde pode ser excepcionalmente obrigada a cobrir o tratamento, caso preenchidos os requisitos para deferimento da cobertura - Ônus da prova era da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - Ré não requereu prova pericial, nem juntou documentos como recomendações de órgãos técnicos ou requereu diligências à Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar - Ré não se desincumbiu do ônus probatório - Conversão do julgamento em diligência - Inviabilidade - Demonstrado que o tratamento prescrito está previsto no Rol da ANS e sua cobertura pelo plano de saúde é obrigatória - Não é caso de reconsideração do acórdão - ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069148-46.2021.8.26.0002; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
EXAME ESSENCIAL À DEFINIÇÃO TERAPÊUTICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e recurso adesivo interposto por BRENDA KARINE GOMES NEVES contra sentença da 17ª Vara Cível de Natal/RN, que julgou procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a obrigação da operadora de custear procedimento oncológico e condenando-a à restituição de R$ 17.931,14 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
A sentença foi parcialmente reformada para majorar a indenização moral para R$ 5.000,00, diante da recusa injustificada da operadora em autorizar exame essencial à paciente diagnosticada com neoplasia grave.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa tácita de cobertura do exame prescrito por médico assistente caracteriza conduta ilícita e abusiva, ensejando dever de indenizar; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau deve ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIRA recusa injustificada ou omissão prolongada da operadora de plano de saúde quanto à autorização de procedimento prescrito por médico assistente configura negativa tácita e indevida de cobertura, sendo abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC.A negativa de exame essencial ao diagnóstico e continuidade do tratamento oncológico agrava o estado emocional do paciente, afetando diretamente sua dignidade, saúde e segurança, e configura, portanto, dano moral presumido (in re ipsa).A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN reconhece que a recusa de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em casos de doenças graves como o câncer, enseja indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.A majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do caso, a angústia vivenciada pela paciente e os precedentes análogos da Corte.O pagamento direto do exame pela autora, mesmo após decisão judicial favorável e diante da omissão da operadora, legitima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso da operadora desprovido.
Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento:A negativa tácita de cobertura de procedimento médico prescrito pelo profissional assistente, especialmente em tratamento oncológico, configura conduta abusiva e enseja indenização por danos morais.O dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura em plano de saúde é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando o paciente, por urgência e omissão da operadora, custeia diretamente o procedimento necessário.A majoração do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da omissão, o impacto à saúde do paciente e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 47 e 51, IV; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 608;TJRN, AC nº 0800313-46.2024.8.20.5112, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025;TJRN, AC nº 0854555-31.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, e dar provimento ao Recurso adesivo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0846848-75.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento no caso que pode desenvolver câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.
Portanto, restou comprovado que a operadora do plano de saúde agiu sob a negativa tácita do fornecimento do fármaco pretendido, que apenas com o deferimento da tutela de urgência foi que cumpriu o fornecimento, o que acarretou danos morais.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do Plano de Saúde pelos danos causados ao segurado é caracterizada como objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral, nesse caso, in re ipsa.
A recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente acometida com câncer de pulmão, obviamente abalado e fragilizado com a doença.
Quanto à alegação de que a recusa de cobertura não configura dano moral, a jurisprudência tem reconhecido que a negativa indevida de tratamento essencial à saúde do beneficiário do plano enseja abalo psicológico e sofrimento que extrapolam o mero dissabor, sendo passível de indenização.
No presente caso, restou comprovada a negativa do procedimento, sendo submetida a paciente a risco iminente à sua saúde, impondo-lhe angústia e insegurança desnecessárias, fatores suficientes para a configuração do dano moral.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Logo, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, entendo ser viável a majoração do dano moral ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os precedentes dessa Corte.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA LOCALIDADE DO BENEFICIÁRIO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e pelo beneficiário, menor de idade representado por seu genitor, contra sentença que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar necessário ao autor, realizado fora da rede credenciada por ausência de profissionais habilitados na localidade de sua residência, além de condenar a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A operadora alega a existência de rede credenciada apta em município próximo, defende a legalidade da negativa de cobertura com base em normas contratuais e regulatórias e pede a exclusão dos danos morais.
O autor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, sustentando o impacto negativo da negativa de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigação da operadora de plano de saúde de custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada por inexistência de profissionais habilitados na localidade do beneficiário; e (ii) a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado a título de reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reembolso integral de despesas com tratamento fora da rede credenciada é devido quando inexistirem profissionais habilitados na localidade do beneficiário para realizar o procedimento prescrito.4.
A indicação de profissionais a mais de 70 km da residência do menor torna o tratamento inviável, configurando conduta abusiva e geradora de sofrimento psicológico, a ensejar a indenização.5.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao prejuízo causado e às circunstâncias do caso.
A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para compensar o dano sofrido e dissuadir condutas semelhantes por parte da operadora de saúde.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso da parte autora provido” (TJRN – AC nº 0800313-46.2024.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível j. em 04/02/2025 - destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
AUTORA/PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM A MEDICAÇÃO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE).
FALECIMENTO.
HABILITAÇÃO DA HERDEIRA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO LEGAL OBSERVADO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência concedida liminarmente e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor atribuído à causa à luz da legislação processual; (ii) definir se a negativa de cobertura do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pela operadora do plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, caracteriza abusividade; e (iii) estabelecer se a recusa indevida configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa em demandas que envolvem prestação continuada deve corresponder à soma de 12 prestações mensais, conforme art. 292, § 3º, do CPC, sendo legítima a fixação baseada no custo estimado do tratamento completo, não cabendo a redução para montante simbólico que não reflita o proveito econômico buscado pelo autor.4.
O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem restrições abusivas à cobertura de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, conforme o art. 51, IV, do CDC e a Súmula nº 608 do STJ.5.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência mínima para a cobertura assistencial, não podendo ser utilizado para negar tratamentos prescritos pelo médico assistente quando necessários à preservação da saúde do paciente.6.
A operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica do médico assistente, salvo previsão legal específica, sob pena de desvirtuamento da finalidade do contrato e afronta ao direito fundamental à saúde.7.
A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave configura prática abusiva, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.8.
A recusa indevida de cobertura de tratamento necessário acarreta sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido, dada a vulnerabilidade do beneficiário e o impacto negativo sobre sua saúde e dignidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O valor da causa em demandas que envolvem prestação continuada deve corresponder à soma de 12 prestações mensais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, ou, no caso de fornecimento de medicamento, ao custo estimado do tratamento completo.2.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol.3.
A operadora de plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, salvo previsão legal expressa em sentido contrário.4.
A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário configura dano moral presumido, passível de compensação.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 47 e 51, IV; CPC, art. 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854555-31.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela demandante que, diante a necessidade de assistência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a sentença, devendo ser majorada a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826604-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
08/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FATIMA ELIZETE REBOUCAS E SOUZA CPF: *57.***.*68-72 Advogado do(a) AUTOR: HELENA JACINTA BELMONT - RN15196 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DA USUÁRIA SER SUBMETIDA A TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “ERITROPOIETINA”.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA TESE DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA CONTEMPLADO NAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º.
AUTOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (SMD).
TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE STJ.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É beneficiária do Plano de saúde demandado, sendo diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), vide ID de nº 136737436; 02 – A condição afeta gravemente a produção de células sanguíneas, deixando-a em uma condição de saúde extremamente debilitada; 03- O tratamento prescrito pelo médico hematologista José Wilson Linhares Junior (CRM/RN – 7955) consiste no uso do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, vide ID de nº 136737436; 04 – O plano de saúde demandado, no entanto, negou o fornecimento do aludido medicamento, sob a alegativa de que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 54.1 da ANS, que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL, vide ID de nº 136737432; 05 – Conforme relatório médico, datado de 01 de outubro de 2024, o seu nível de hemoglobina foi constatado em 10,2 g/dL, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática que justifica o uso da medicação; 06 – Todavia, em que pese a urgência no uso da medicação, o fornecimento foi negado pela demandada, na data de 08 de outubro de 2024, pela segunda vez, vide ID de nº 136737433.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada autorize/forneça, imediatamente, o medicamento prescrito pelo seu médico assistente, sob pena de multa diária.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, e condenando-se também o Plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 136976453), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei a tutela antecipada, para determinar à ré que autorizasse/custeasse, de imediato, o fornecimento, em prol da usuária FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Contestando (ID de nº 141035447), a demandada, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária conferido em prol da autora.
No mérito, argumentou que o dever de prestação integral é apenas e tão somente da União, Estados e Município, por força da Constituição Federal, e não das operadoras de saúde, cujo exercício é saúde complementar.
Ademais, defendeu que o medicamente pleiteado não está incluso no rol de procedimentos da ANS, inexistindo, pois, infração ao Código de Defesa do Consumidor, tendo agido no exercício regular de direito.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Na audiência (ID de nº 141300207), não houve acordo.
Impugnação à defesa (ID de nº 144087812).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, invocada pela ré, em sua defesa.
Com efeito, entendo que não assiste razão à contestante, porque a parte autora comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, acostando o extrato hospedado no ID de nº 136917105, não produzindo a ré prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Nesse contexto, analisando o caso sub examinen, observo que não há controvérsia quanto à necessidade da postulante de ser submetida ao tratamento com a medicação Eritropoietina na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses, nos termos da prescrição médica, vide ID de nº 136737436, face o diagnóstico em Síndrome Mielodisplásica (SMD).
De sua parte, a operadora de plano de saúde defende a ausência de obrigatoriedade no fornecimento do medicamente, porquanto não previsto no rol da ANS.
Desse modo, a controvérsia reside em torno da obrigação ou não de fornecimento, por parte da ré, da medicação Eritropoietina na dose de 40.000UI, 1x/semana, por 3 meses.
In casu, entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE 10 E 20 POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR,"fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS"(AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 4.
No caso, sendo o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 2053152/SP - Quarta Turma - Ministro Raul Araújo - Julgamento: 19/06/2023 - Dje 23/06/2023.
Grifos apostos.).
Logo, havendo prova expressa da indicação médica para realização do tratamento com medicamento solicitado (ID de nº 136737436), a operadora de saúde não pode privar a usuária do tratamento que é necessário à preservação da vida, aplicando-se, aqui, o disposto na Lei nº 14.454/2022, art. 2.
Portanto, merece ser confirmada a tutela antecipada conferida no ID de nº 136976453, para determinar à ré que autorize/custeie, definitivamente, o fornecimento, em prol da autora, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
Atualmente para que seja quantificada tal compensação, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Na mesma linha, o magistério de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Considerando o critério acima, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano moral experimentado, bem como ao valor indicado na exordial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FÁTIMA ELIZETE REBOUÇAS E SOUZA frente à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de custear/autorizar, definitivamente, o fornecimento, em prol da demandante, do medicamento Eritropoietina, na dose de 40.000UI, na forma prescrita pelo médico assistente (ID de nº 136737436), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC) ; b) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800332-61.2024.8.20.5400
Lucas Matheus Lima Nascimento
Ada Maria da Cunha Galvao
Advogado: Hudson Pablo Apolinario da Silva Damasce...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 11:37
Processo nº 0841912-41.2023.8.20.5001
Alcino Alves da Silva
Rudolf Melo Bertolami Hertel
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 11:21
Processo nº 0869816-02.2024.8.20.5001
Cirlei Ferreira de Arruda
Jesonias Ferreira de Arruda
Advogado: Kaleb Silva de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 12:36
Processo nº 0801174-74.2024.8.20.5001
Banco Santander
Sandreson Stefanio de Oliveira Gama
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 09:14
Processo nº 0865050-03.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 00:46