TJRN - 0865050-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865050-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, BARBARA CRISTINA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES QUEIROZ DE SOUZA, MARIA GORETE DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 15:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0865050-03.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ANA LUCIA DE OLIVEIRA e outros (4) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva no qual pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6 – promovido pelo SINDSAÚDE/RN em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte -, que determinou à autoridade impetrada que aplique correção monetária sobres os valores remuneratórios cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cuja satisfação se exige foi constituído perante a Corte de Justiça do Estado em ação coletiva, havendo a mesma adotado o entendimento segundo o qual as execuções individuais dos títulos judiciais obtidos nas ações coletivas não implicam na prevenção do órgão julgador originário.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituir a planilha de cálculos da exequente MARIA DAS DORES QUEIROZ DE SOUZA, devendo devendo prevalecer aquela acostada ao ID 135377973.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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05/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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