TJRN - 0878984-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDO CARVALHO FILHO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878984-28.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDO CARVALHO FILHO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153986470 e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 28 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 08:35
Decorrido prazo de Executada em 24/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDO CARVALHO FILHO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a renúncia da patronesse da ré ora executada se deu depois de iniciado o prazo para intimação e que a parte constituinte foi notificada da renúncia promovida, DECLARO-A regularmente intimada, devendo-se esperar o decurso dos 02 (dois) prazos de 15 (quinze) dias a que se refere a lei (Artigo 523 do Código de Processo Civil) para RETORNAR o feito em conclusão para prosseguimento com atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO CARVALHO FILHO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2025 10:35
Processo Reativado
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06/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO CARVALHO FILHO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais formulado por ALDO CARVALHO FILHO em desfavor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , ambos qualificados.
Em petição inicial de Id. 136814273, alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com um desconto no seu benefício previdenciário com rubrica de “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, e que nunca autorizou tal desconto e nunca se filiou a tal entidade.
Requereu que a cobrança seja sustada, além da repetição, de forma dobrada do valor vencido e vincendo, além de danos morais decorrentes.
Juntou documentos.
Benefício da gratuidade judiciária concedido e antecipação de tutela pretendida indeferida (decisão interlocutória de Id. 136841585).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 141280850) aduzindo a existência de vínculo contratual, tendo, igualmente, juntado documentos.
Preliminarmente, porém, levantou a ausência de interesse de agir e inépcia.
Instado a replicar, o autor apresentou réplica (Id. 144588380) defendendo a procedência dos pedidos, e impugnando a ficha de filiação juntada pelo réu.
Decisão saneadora organizando o processo (Id. 144977472), rejeitando as preliminares e intimando as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de mais provas.
Sem provas de parte a parte, nem alegações finais.
Vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Processo saneado e pronto para julgamento.
DECLARO a relação jurídico-material entre o autor e a ré uma relação de consumo.
Isso tudo porque a parte autora se diz vítima de uma prestação de serviço, o qual não solicitara, suplicando pela retirada dos descontos e o CDC, por sua vez, protege o consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
O pano de fundo da controvérsia reside em saber acerca da legitimidade dos descontos realizados pela ré denominada “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” (Id. 136815613 e Id. 136815614) e se foi comprovado ou não o vínculo associativo entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
Como relação de consumo configurada e demonstrada a hipossuficiência do autor, observo que a parte ré não conseguiu demonstrar a legitimidade da filiação.
A parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício através dos extratos bancários acostados juntos à inicial, além de que a própria associação confirma os descontos, quando na contestação afirma que realizou o cancelamento destes.
Nesse sentido, ressalto que deveria a demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Explico.
Junto à contestação foi trazido aos autos um documento “termo de filiação”, com alguns dados da parte autora e uma suposta assinatura digital.
No entanto, analisando o documento e a réplica apresentada pela parte autora, verifico que não há como considerar o termo de filiação apresentação como instrumento apto a denotar a origem e legitimidade da filiação junto a entidade.
Assim, tal prova, desacompanhada de outros elementos probatórios, não foi capaz de afastar a narrativa autoral.
Cabe ressaltar que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020.
A assinatura digital garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica (art. 10, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001).
Como bem mencionado pela parte autora, as autoridades certificadoras no país estão listadas no domínio: https://estrutura.iti.gov.br/.
Fora desse parâmetro, que traz a possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura, é rompida a cadeia de confiabilidade do instrumento utilizado para a assinatura.
Assim, as marcas lançadas sem a atenção aos parâmetros acima não têm validade, equivalendo à apresentação de documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, como é o caso da assinatura que consta no termo de filiação juntado, que não pode nem ter sua autenticidade verificada.
Outrossim, o Tema 1061 do STJ dispõe que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesse sentido, não havendo a instituição ré comprovado a autenticidade da assinatura do documento após a impugnação, entendo que o documento não é prova legítima.
Assim, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente.
Inclusive este é o entendimento do E.
TJRN: Apelação Cível nº 0802263-29.2024.8.20.5100.Apelante: José Josemias Pedro dos Santos.Advogado: Dr.
Fabio Nascimento Moura.Apelado: Master Prev Clube de Benefícios.Advogados: Dra.
Marcia Ramos dos Santos e outro.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito na forma simples, diante da realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, oriundos de contrato inexistente.
O recorrente pleiteia a majoração do dano moral e a repetição do indébito na forma dobrada, enquanto a instituição financeira busca afastar a condenação ou minorar os valores arbitrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a viabilidade da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, frente à inexistência de engano justificável; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual.4.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estabelece que, em situações de descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente visa desestimular práticas abusivas e coibir o enriquecimento ilícito.5.
Quanto ao dano moral, está configurado pelo transtorno e constrangimento causados ao autor em decorrência dos descontos indevidos.
No entanto, o valor de R$ 1.000,00 fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa monta das parcelas descontadas (R$ 35,30) e a ausência de maiores consequências à personalidade da vítima.6.
Não se justifica a majoração da indenização, pois o montante fixado é suficiente para compensar o dano sofrido e prevenir novas práticas lesivas, sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada.
Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é cabível nas hipóteses de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a situação concreta._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18/09/2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 16/08/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802263-29.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) E: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813444-24.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024) Quanto aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (Grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (Grifos acrescidos).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Assim, está caracterizada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a restituição deverá ser feita de forma dobrada.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos narrados ficou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da requerida, visto que efetuou em face da demandante desconto indevido em seu benefício previdenciário e tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, CONDENANDO a parte ré a sustar a cobrança e a devolver os valores descontados, na forma dobrada, sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, mais eventuais parcelas vincendas, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir dos descontos e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença,. a requerimento do interessado.
P.R.I.
NATAL /RN, data da assinatura do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:13
Decorrido prazo de ré em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDO CARVALHO FILHO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878984-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDO CARVALHO FILHO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878984-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALDO CARVALHO FILHO Réu: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878984-28.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDO CARVALHO FILHO REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação que promove a parte autora, qualificada, contra o réu, também qualificado; alega a primeira que sofre desconto indevido em benefício previdenciário em razão de ato do segundo, por contratação que não reconhece.
Requereu, diante disso, provisória e definitivamente, a suspensão dos descontos, com declaração, ao final, de nulidade do contrato, com restituição do descontado e reparação por danos morais.
Requereu, ainda, gratuidade de juízo e tramitação prioritária.
Juntou documentos.
Quanto ao mais, como é de praxe.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito de tramitação prioritária em função da idade da parte autora, nos termos do Artigo 71 do Estatuto do Idoso e do Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme prescrição do Artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte postulante com os custos da ação.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo por reconhecer aplicação ao caso concreto dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora não reconhece o débito por negar contrato que, entretanto, pode ser anexado pela parte ré; conseqüentemente, agora não se pode dizer com segurança que tem direito subjetivo verossímil a tutelar.
INTIMEM-SE as partes para ciência e CITE-SE o réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, e se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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