TJRN - 0804500-59.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA ISABELA ARAUJO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA ISABELA ARAUJO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0804500-59.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO VALENTIM FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO VALENTIM FILHO, na qual atribui ao acusado as práticas do crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 05h00min, na Av Rio Branco, 532, , bairro Santa Cecília, em Jardim de Piranhas/RN, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda as 04 armas de fogo e munições expostas no Auto de Exibição e Apreensão( ID Num. 91622051 - Pág. 11/12), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra o feito inquisitório que, no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Militar fazia operação policial vinculada a outra investigação, no endereço citado, quando se depararam com o denunciado na residência investigada.
Com a devida autorização do denunciado, os milicianos entraram no imóvel e, já no interior da casa, notadamente no quarto que o denunciado estava, foram apreendidas as armas e munições supra.
Questionado a respeito no ato, o denunciado confessou a prática delitiva que lhe foi imputada, apenas em relação a uma espingarda calibre 28, que o denunciado usaria para caçar.
Quanto às demais, nada falou.
Conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi interrogado, o denunciado utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente demonstradas nos seguintes elementos de prova: (a) Depoimentos das Testemunhas (ID Num. 91622051 - Pág. 2/3 ); (b) Confissão parcial do denunciado junto aos milicianos (ID Num. 91622051 - Pág. 1/2); (c) Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 91622051 - Pág. 11/12).
Assim, da forma como agiu, o denunciado Antonio Valentim Filho incorreu no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Ante o exposto, requer o Ministério Público, por seu Representante, o recebimento da presente denúncia, com a consequente instauração da ação penal correspondente, citando-se Antonio Valentim Filho, acima qualificado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, e acompanhar os demais atos de processo, e a intimação das pessoas adiante arroladas para que deponham sobre os fatos objeto da presente denúncia, na forma e sob as penas da lei, impondo-se ao final ao acusado as penas do tipo previsto art. 12 da Lei nº 10.826/03”.
Denúncia (ID. 94445110).
Denúncia recebida no ID. 94520767.
Resposta à acusação (ID. 99518740).
Mantido o recebimento da denúncia (ID. 99545558) e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Laudo de eficiência de arma de fogo e munição (ID. 114220323).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 138530732).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID. 138530732, requerendo a procedência da denúncia com a condenação do acusado na prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em seguida, a defesa técnica do réu também ofertou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu (ID. 141060283). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Do mesmo modo, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. - Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O Ministério Público Estadual imputou ao acusado a conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo, pois basta que a manutenção ou guarda da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vejamos jurisprudência neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI Nº 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -A posse ilegal de arma de fogo e/ou munição não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003 em virtude da ausência de ofensividade, pois se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a simples posse ilegal do artefato bélico.” (TJ-MG - APR: 10440180009779001 Mutum, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/05/2022).
Entretanto, conforme laudo de eficiência da arma de fogo e das munições, colacionado ao ID. 114220323, pág.11, restou concluído que ambas se encontravam eficientes para produção de tiros.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de Alex de Paiva Targino, Wheslley Matheus de Souza Gomes de Barros e o interrogatório do acusado.
O depoente: Alex de Paiva Targino (Agente de Polícia Civil), ressaltou que: "No dia da operação foi até a residência do réu; Que ao perguntar se havia algo ilícito, o réu informou que tinha uma espingarda; Que foram apreendidas 04 armas de fogo com o réu; Que elas estavam em bom estado; (transcrição não literal).
O depoente Wheslley Matheus de Souza Gomes de Barros (Agente de Polícia Civil), ressaltou que: "Na operação realizada, foi encontrada arma de fogo; Que ao chegar ao local, o indivíduo permitiu a entrada e como estavam com o mandado de busca e apreensão adentraram no local e encontraram armas em baixo da cama; Que lembra ter encontrado duas armas e munições; Que aparentemente eram armas que funcionavam; Que apreenderam e levaram para a Delegacia". (transcrição não literal) No interrogatório, o réu expôs que: "Confirma que tinha 04 armas de fogo em sua residência, sendo que 3 foram seu pai que deixou: 1- 28 espingarda, 1-uma garruncha de dois canos, 1- espingarda 12 (que tinha recebido em uma conta) e 01 espingarda 40; Que as armas estavam em seu quarto; Que sempre usavam para caçar".(transcrição não literal) Consoante ID. 114220323, foi encontrado na posse do réu: 01 (uma) espingarda calibre 12; 01 (uma) espingarda calibre 9.1; 01 (uma) espingarda calibre 28 e 01 (uma) garrucha calibre 22, além de munições e outros pertences.
O réu, no momento de seu interrogatório judicial, confessou que as armas de fogo são suas e que foram encontradas em sua residência.
Assim, restam devidamente comprovados a materialidade e a autoria, ao passo que enseja a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a denúncia ofertada, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado ANTONIO VALENTIM FILHO, como incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.
I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 92290237), o réu possui outra condenação anterior (000288-68.2006.8.20.0142).
Todavia, será valorada na segunda fase da dosimetria, evitando-se assim a ocorrência do bis in idem.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de posse ilegal de arma de fogo a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante da reincidência (art.61, I do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art.65, alínea d do CP).
Entretanto, ambas devem ser compensadas, motivo pelo qual a pena intermediária permanece a mesma:01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA em: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão de se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 44, inciso II do Código Penal.
VI.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque tal medida se revelaria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto.
VII.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena.
VIII.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (artigo 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
IX– VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
VII – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
VIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007.
ART.112, II DA LEP. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Considerando a atuação da defensora dativa, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª)Dra.Maria Gabriela Isabela Araújo de Medeiros (OAB/RN 19.018) – nomeado(a) conforme ID.98598288, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804500-59.2022.8.20.5600 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ANTONIO VALENTIM FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Antônio Valentim Filho, qualificado na exordial acusatória, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Verifico que no ID.138530732, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e a Defesa requereu a apresentação das alegações finais por memoriais, a qual fora deferida pelo Juízo.
No ID.141060283, verifico que a Defesa apresentou suas alegações finais.
Todavia, compulsando os autos, verifico que, por erro no sistema PJE, as mídias da audiência não foram anexadas junto da ata do ID.138530732.
Diante disso, foram anexadas posteriormente à apresentação das alegações finais da Defesa, conforme ID.141393101.
Assim, a fim de evitar qualquer possível nulidade processual, concedo novo prazo para a Defesa, caso queira, apresentar suas alegações finais por memoriais, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:06
Outras Decisões
-
30/01/2025 12:08
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804500-59.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: ANTONIO VALENTIM FILHO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para oferecer Alegações Finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de dezembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/12/2024 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:59
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0804500-59.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 12/12/2024, às 11:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:16
Outras Decisões
-
03/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:11
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO VALENTIM FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:49
Recebida a denúncia contra Antonio Valentim Filho
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:35
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865050-03.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Viviane Miranda da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 00:46
Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106
Fatima Elizete Reboucas e Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 09:59
Processo nº 0826604-04.2024.8.20.5106
Fatima Elizete Reboucas e Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 11:58
Processo nº 0878984-28.2024.8.20.5001
Aldo Carvalho Filho
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Maria Natalia de Souza Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 09:56
Processo nº 0101339-49.2015.8.20.0129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Carluza Talyta da Silva Barbosa - ME
Advogado: Marilia Gabriela Mota Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 08:39