TJRN - 0802650-96.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:14
Juntada de guia
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:00
Desentranhado o documento
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22/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/03/2025
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21/05/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802650-96.2024.8.20.5600 DESPACHO Considerando a certidão exarada por Oficial de Justiça no ID nº 146531286, uma vez que quando intimado pessoalmente o acusado requereu sua assistência através da Defensoria Pública, habilite-se o Defensor em atuação neste Juízo, dando-lhe ciência da Sentença proferida no ID nº 142217385.
Além disso, dê-se ciência ao causídico habilitado.
Em caso de decurso de prazo sem manifestação da defesa e confirmado o trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, a Guia de Recolhimento de Definitiva.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:58
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0802650-96.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: LUCAS JOSÉ GOMES DE LIMA Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus OAB/RN nº 871-A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LUCAS JOSÉ GOMES DE LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID nº 124614774) que, no dia 06 de junho de 2024, por volta de 14h, na Rua Boa Vista, 69, bairro Rocas, Natal/RN, ocasião em que o Denunciado foi preso em flagrante por manter em depósito 01 (um) tablete de maconha (725,51g), 18 (dezoito) porções de maconha (368,29g), 03 (três) porções de cocaína (43,91g) e 28 (vinte e oito) pedras de crack (1118,96g).
Consta ainda na peça acusatória inicial que o acusado adquiriu em proveito próprio uma motocicleta, que sabia, em tese, ser produto de crime, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando-se de objeto roubado, no dia 01/06/2024, da vítima Ranilson de Araújo Seabra.
O Parquet relata na denúncia que os Policiais Militares realizavam patrulhamento no bairro das Rocas, quando visualizaram o acusado e um segundo indivíduo em atitude suspeita, de frente ao imóvel de nº 69.
Ao se aproximarem, os policiais visualizaram o momento em que o acusado tentou fugir para o interior do imóvel, sendo imediatamente detido pelos policiais.
Além do denunciado, estava também a pessoa de José Rogério Barbosa da Silva, o qual informou que estava no local para comprar crack.
Ato contínuo, no interior da residência, os policiais visualizaram uma motocicleta sem placa, a qual o acusado confessou que era roubada e havia adquirido por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, no imóvel, os policiais encontraram vasta quantidade de entorpecente, sendo 01 (um) tablete de maconha (725,51g), 18 (dezoito) porções de maconha (368,29g), 03 (três) porções de cocaína (43,91g), 28 (vinte e oito) pedras de crack (1118,96g), 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) celular, 01 (uma) motocicleta, 01 (uma) colher, 01 (uma) faca, 01 (uma) balaclava, 01 (uma) tesoura, a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em dinheiro fracionado e diversos sacos plásticos.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 123976362), o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 123034533– página 12), Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo (ID nº 132635561).
Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID nº 130788810), requerendo em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 21 de setembro de 2024 (ID nº 131342686).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 136691987), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado em ambos os delitos.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 141878477), requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da invasão ao domicílio e a consequente absolvição do acusado.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa do acusado que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, em decorrência da violação de domicílio do réu.
A preliminar deve ser rejeitada.
Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos, que os policiais estavam patrulhamento de rotina em área conhecida pela incidência de tráfico, quando visualizaram o acusado juntamente de outro indivíduo, ambos em atitude suspeita.
Ao se aproximarem, o acusado tentou empreender fuga para o interior da residência, sendo imediatamente detido pelos policiais.
Acresça-se que os policiais foram uníssonos ao relatar que, ainda do lado de fora do imóvel, foram capazes de visualizar a motocicleta, sem placas, a qual o acusado admitiu ser fruto de roubo.
De mesmo modo, tem-se o relato que o acusado admitiu estar com entorpecentes no interior do imóvel, situação que ensejou a entrada no local.
Quanto à diligência, assim narraram os policiais militares: ANDRESSON WILSON RIBEIRO FERNANDES: “(…) estavam em patrulhamento de rotina e visualizaram dois homens, que ao perceber a presença da viatura, um deles, o acusado, tentou adentrar em uma residência; neste imóvel havia uma moto sem placa; questionado, o acusado disse que a moto era roubada e havia comprado por R$ 2.000,00; perguntado se havia mais algum material ilícito na casa, o acusado disse que sim e apontou onde estaria; o segundo indivíduo disse que tinha ido ao local comprar drogas; o acusado lhe disse que estava vendendo drogas para uma liderança de facção da área; visualizaram a moto de fora da residência, a porta estava aberta; o local é bastante conhecido pelo comércio de drogas; o acusado tentou se evadir para o interior da residência; perguntaram a procedência da moto e o acusado foi colaborativo; o segundo indivíduo disse que tinha ido comprar “pedrinhas” naquele imóvel; a moto estava dentro da casa; o acusado não disse a quem tinha comprado a moto; o material apreendido estava junto em um dos cômodos.” JEFFERSON RAFAEL DE CARVALHO LIRA: "(...) estavam em patrulhamento de rotina em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas; visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, tendo um deles, o acusado, tentado se evadir para o interior de uma residência; o segundo indivíduo se identificou como comprador e ficou em frente ao imóvel; visualizaram um veículo dentro da casa, verificaram e o mesmo estava com queixa de roubo ou furto; questionado, o acusado disse que havia material ilícito na casa, drogas; o segundo indivíduo disse que estava no local para adquirir drogas do acusado; visualizaram a moto dentro da residência no momento da abordagem; o acusado disse que comprou a moto por R$ 2.000,00; o acusado disse que a droga apreendida era sua; decidiram abordar o acusado, por se tratar de local conhecido pela incidência de tráfico e por ele tentar se evadir ao perceber a presença policial; além disso, eram duas pessoas, que estavam em atitude típica de comércio de drogas; deram voz de parada; verificaram no sistema que a moto era roubada; abordaram o segundo indivíduo e o mesmo disse que havia ido ao local comprar drogas.” Cumpre salientar que os delitos de tráfico de drogas e de receptação são de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo persistindo a situação de flagrância até cessar a existência do delito no interior do imóvel.
Por fim, observo que os depoimentos dos policiais militares são harmônicos em relatar que o próprio acusado admitiu a existência de material ilícito no interior do imóvel.
Nesse caso, a partir do momento em que os policiais foram informados da existência de drogas e da motocicleta roubada, é certo que tinham o dever legal de diligenciar a residência, a fim de fazer cessar a situação de flagrante.
Sendo essas as razões para entrada na residência do acusado, entendo como dentro das hipóteses autorizadas por lei, nos termos da Tese 280 fixada pelo STF.
Quanto ao tema, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Com efeito, diante da situação narrada, a conclusão que se chega é a de que havia fundadas razões para legitimar o ingresso da autoridade policial no imóvel, de modo que não se pode falar em inobservância da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
II.2 – DO MÉRITO Dadas as circunstâncias da apreensão dos ilícitos, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, de forma conjunta.
Os crimes que responde o acusado se encontram descritos nos art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: Lei nº 11.3434/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Código Penal Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito.
Por sua vez, o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
O referido tipo penal exige que o agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem. a) Da materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada com a apreensão de 01 (um) tablete de maconha (725,51g), 18 (dezoito) porções de maconha (368,29g), 03 (três) porções de cocaína (43,91g) e 28 (vinte e oito) pedras de crack (1118,96g), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 123034533– página 12), corroborado pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 132635561), o qual atestou a presença de THC, principal composto psicoativo na planta Cannabis Sativa L e de cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil, através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Quanto ao delito de receptação, a materialidade delitiva restou comprovada ante a apreensão em poder do acusado da motocicleta “YAMAHA/FZ25 FAZER”, que foi objeto de roubo, no dia 01/06/2024, da vítima Ranilson de Araújo Seabra. b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria dos delitos pelo acusado.
Quando da audiência de instrução, no entanto, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que a residência, as drogas e a motocicleta pertenciam a uma terceira pessoa, conhecida por Ivanildo ou “Fênix” (ID nº 135910099).
A versão apontada pelo acusado, no entanto, vai de encontro às provas dos autos, sobretudo levando em consideração os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, os quais foram ouvidos em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade.
Frisa-se ainda que suas declarações são dotadas de fé pública, diante de sua condição de agentes de segurança.
Conforme colacionado acima, os Policiais Militares Andresson Wilson Ribeiro Fernandes e Jefferson Rafael de Carvalho Lira foram contundentes ao relatar a existência de somente dois indivíduos, sendo eles o acusado – que tentou empreender fuga – e a pessoa de José Rogério Barbosa da Silva, o qual relatou que estava no local para adquirir entorpecentes com o acusado.
Como se observa, as informações colhidas são suficientes para apontar que o entorpecente pertencia ao acusado.
Conforme consta no Inquérito Policial, não existe nenhuma evidência da presença de uma terceira pessoa no local, de modo que a existência de Ivanildo ou “Fênix” não se mostra comprovada nos autos.
Além disso, importante frisar a versão apontada por José Rogério Barbosa da Silva quando ouvido perante a Autoridade Policial (ID nº 123034533, pág. 34), narrando em suma: “QUE é usuário de droga e estava no local para comprar droga; QUE estava caminhando quando a policia chegou e lhe abordou, mas nada foi encontrado com o DEPOENTE; QUE presenciou a policia saindo da casa do FLAGRANTEADO com a droga; QUE o local onde o FLAGRANTEADO foi abordado é ponto de venda de droga; QUE a droga encontrada pertence ao ACUSADO;” Desse modo, dada a versão dos policiais, confirmada pelo depoimento de José Rogério, existem evidências suficientes da traficância operada pelo acusado no local.
Inclusive, diante da quantidade de droga apreendida, impossível enquadrar o acusado como usuário de drogas, visto que as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento e o montante de entorpecentes indicam a finalidade comercial das substâncias.
Por sua vez, quanto ao delito de receptação, tem sido este o entendimento do STJ: “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP” (AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) "1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Conforme apontado acima, ainda que negue a propriedade da motocicleta, apontando que pertenceria a uma terceira pessoa, tal versão não encontra amparo nas demais provas dos autos, sobretudo na versão dos policiais militares, os quais confirmaram que o acusado confessou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É certo que o denunciado foi flagrado com a motocicleta fruto de crime, o qual foi adquirida sem as cautelas necessárias, como a existência de nota fiscal, documentação do veículo ou mesmo registro da compra, visto se tratar de bem de valor considerável.
Desse modo, não sendo a defesa capaz de comprovar a origem lícita ou conduta culposa, bem como diante da situação fática narrada, indicando que o réu tinha conhecimento prévio da origem ilícita do bem, a condenação pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal é medida que se impõe.
Para além disso, não existem evidências que os agentes de segurança em cumprimento do dever legal, imputassem injustamente os ilícitos ao acusado, sobretudo quando não existem quaisquer elementos que indiquem tal situação.
Nesse sentido, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, sobretudo pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (…)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ante o exposto e diante das provas colhidas nos autos, existem elementos suficientes para comprovação de ambos os delitos, de modo que a condenação do acusado nos art. 33, caput da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal é medida que se impõe.
II.3 – DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS É sabido que o crime poderá ser majorado ou minorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que o acusado for primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, nos termos do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
No caso em tela, o acusado não faz jus à causa de diminuição, uma vez que consta em seu desfavor condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0801599-82.2021.8.20.5300, também pelo delito de tráfico de drogas.
Desse modo, comprovada a reincidência específica, impossível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, dado o não preenchimento dos requisitos legais.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LUCAS JOSÉ GOMES DE LIMA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado.
IV.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase da dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se quantidade considerável de entorpecente, razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por haver uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias legais: Presente a agravante da reincidência, diante do Processo nº 0801599-82.2021.8.20.5300, aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), para o montante de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Causa de aumento e diminuição: Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena, uma vez que o acusado não preenche os requisitos legais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
IV.2 – DA RECEPTAÇÃO a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase de dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: a vítima, no delito de receptação, nada concorreu para existência do fato, de modo que tal circunstância é neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Dosimetria da pena do crime de receptação (art. 180, caput, CP) Pena base: Por haver não circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos nº 0801599-82.2021.8.20.5300, de modo que aumento a pena base na fração de 1/6 (um sexto) para o montante de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Causa de aumento e diminuição: Sem causas de aumento e diminuição no caso concreto.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Diante do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, totalizando o montante de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, ante a reincidência e pena aplicada.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, diante da reincidência e da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da condenação em regime fechado e da pena imposta.
Além disso, permanece a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que em liberdade o acusado voltou a delinquir mesmo após condenação anterior, situação que denota a inclinação delitiva do acusado e a exigência da manutenção da prisão.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória do réu em até 05 ( cinco) dias a partir do despacho de recebimento do recurso da sentença condenatória, independentemente de quem interpôs, uma vez que preso cautelarmente, nos moldes determinado pela Portaria Conjunta de nº 40, do TJRN, de 15 de agosto de 2023.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
A motocicleta já foi restituída conforme ID nº 123034533, pág. 38, uma vez que objeto de roubo Decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, devendo o valor ser transferido ao FUNAD e comunicada à SENAD.
Quanto aos demais materiais, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos da condenada, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) Uma vez expedida a guia de recolhimento provisória, encaminhe-se certidão de trânsito em julgado e as demais peças necessárias ao Juízo de Execução Penal. c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE ou no sistema de informática do TJRN, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já ao condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
11/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:25
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
10/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:16
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:30
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:50
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:04
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:40
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:32
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:24
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:55
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2024 22:18
Mantida a prisão preventiva
-
21/09/2024 22:18
Recebida a denúncia contra LUCAS JOSE GOMES DE LIMA
-
10/09/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:43
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCAS JOSE GOMES DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:01
Juntada de diligência
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 22:14
Outras Decisões
-
28/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:24
Audiência Custódia realizada para 07/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:32
Audiência Custódia designada para 07/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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