TJRN - 0802127-36.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802127-36.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE REGINO DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o autor informa que sua esposa, em processo junto ao INSS, descobriu que uma empresa foi aberta no nome do promovente, de forma irregular, já que sem o seu conhecimento e consentimento.
Em razão de tal situação, e descobrindo também a existência de inscrição supostamente indevida no nome da pessoa jurídica, vem a este Juízo questionar exatamente o cadastro restritivo no banco de crédito.
Este Juízo determinou a emenda da inicial, para que o requerente esclarecesse se já questionou judicialmente a abertura da empresa, que também se encontra no polo ativo da demanda.
Em resposta à determinação de emenda, a parte autora, pessoa física, informou que não ajuizou nenhuma ação, compreendendo que mesmo assim possui legitimidade para representar a pessoa jurídica neste processo, pois que está sendo prejudicado pelas inscrições supostamente indevidas.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, é o caso de decretar a ausência de legitimidade da pessoa física JOSE REGINO DA SILVA para representar nestes autos o interesse da pessoa jurídica JR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ora, se a empresa foi aberta de forma irregular e, portanto, por um falsário, agora o Sr.
José Regino não pode ser compreendido como verdadeiro representante processual da empresa, mesmo que para questionar inscrição no SPC/SERASA que lhe cause prejuízos.
Veja-se que, se não é ele o verdadeiro dono e proprietário da empresa, como pode ter certeza que as inscrições foram realizadas de forma INDEVIDA? Em verdade, a irregularidade que pode ser levantada pela pessoa física é simplesmente a abertura de um CNPJ em seu nome mas sem o seu conhecimento.
Assim, se por um lado não há como, no mundo fático, o autor/pessoa física ter conhecimento da regularidade ou da irregularidade da inscrição, no aspecto da representação processual, também não pode agora se apossar da posição de proprietário de uma sociedade que, na prática, não faz parte.
Dessa forma, o mais prudente é que o sr.
José ajuíze a ação para anular o ato de instituição da pessoa jurídica e, nos mesmos autos, requeira pedido liminar para suspensão da inscrição.
Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de representação processual do empresa JR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte autora e, após o trânsito, arquive-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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