TJRN - 0851536-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 8 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
DESPACHO A parte autora requereu dilação de prazo, sob a justificativa de que está sendo acompanhada por profissional médico, o que a impediria de cumprir, no prazo inicialmente estipulado de 90 (noventa) dias, a determinação de juntada de documentos.
Diante dos fatos narrados, entendo que as alegações carecem de maior lastro probatório, visto que não houve a juntada de qualquer documento médico que comprove a real impossibilidade de cumprimento da diligência no prazo fixado.
A mera menção de que estaria sendo avaliada por profissional de saúde não é suficiente para justificar, por si só, o deferimento da prorrogação.
Por outro viés, a própria alegação de que a cirurgia foi posteriormente descartada, indica que houve atendimento médico durante o prazo concedido por este juízo, o que reforça a necessidade de comprovação documental da alegada limitação de saúde que teria impedido a parte de cumprir a determinação judicial no prazo de 90 (noventa) dias.
Todavia, a fim de oportunizar o adequado contraditório e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos os documentos médicos que eventualmente já possua, emitidos por profissional da rede pública (SUS), a fim de demonstrar a veracidade das alegações.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 6 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BV S.A.
DECISÃO IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO, qualificada nestes autos, foi intimada a emendar a inicial para dizer quem estava dirigindo o veículo no momento do acidente, trazer a carteira de motorista da pessoa que estava dirigindo e informar se ficou inválida em razão do acidente, a persistência ou não da invalidez, o grau e se realizou cirurgia.
O prazo inicialmente determinado foi de 60 dias, já considerando a necessidade de atestado médico.
Por meio da petição Id. 135972969, a parte autora requereu a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para a juntada de laudo médico.
O artigo 139 do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [...]".
Considerando que a autora afirma estar aguardando ser chamada pelo SUS para a realização de cirurgia nos braços, concedo a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a juntada do laudo médico comprovando o estado de invalidez da autora.
Quanto ao pedido de marcação de perícia médica e designação de audiência, serão apreciados na oportunidade de saneamento do feito.
Após esse prazo, retornem-me os autos para decisão de urgência inicial, oportunidade na qual será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Outras Decisões
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843482-28.2024.8.20.5001
Marta Maria da Silva Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 11:30
Processo nº 0843482-28.2024.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Marta Maria da Silva Lima
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 07:13
Processo nº 0808344-39.2020.8.20.5001
Sao Sebastiao Churrascaria LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 09:36
Processo nº 0808344-39.2020.8.20.5001
Sao Sebastiao Churrascaria LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 09:56
Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102
Maria de Fatima Nascimento Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 12:16