TJRN - 0802070-24.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802070-24.2023.8.20.5108 Polo ativo IAPONIRA ALVES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO ASBAPI”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IAPONIRA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória por si ajuizada em desfavor de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou procedente a pretensão autoral, para “... a) declarar inexistente o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da autora sob a rubrica “Contribuição ASBAPI”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da autora em decorrência da rubrica “Contribuição ASBAPI”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso...” (id 27955438).
Outrossim, a Demandada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em sede de apelo (id 27955440), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais para o valor de para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim que sejam majorados os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões colacionadas id 27955444.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o intento recursal em reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da condenação da parte demandada na indenização por danos morais, imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo haver sido surpreendida com descontos em seus proventos, tendo a Associação Ré argumentado que fora realizada plano associativo em seu nome.
Ao contestar os pedidos autorais, a Recorrida alegou que a cobrança é devida, pois seria uma contribuição decorrente de associação de aposentados e pensionistas.
Contudo, não colacionou documentação hábil a comprovar o referido ajustamento.
Logo, escorreita a sentença apelada, ao ressaltar que restou provado que o desconto indevido fora ocasionado por conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso analisar o acerto do quantum indenizatório.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Na hipótese, observa-se que foram engendrados descontos mensais e sucessivos no valor total de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), consoante apontado na sentença, em detrimento de pessoa aposentada aufere um salário mínimo, o que, de certo, afetou sua subsistência.
Para além disso, não se observa o fracionamento de demandas em face da mesma Associação Demandada.
Nessa perspectiva, considerando que ninguém é obrigado a se filiar ou associar a qualquer instituição, a conduta da Apelada afronta também o direito de optar pela adesão.
Valendo também destacar que dessa associação forçada não resultou qualquer benefício ao Apelante, motivo pelo qual, a fim de inibir condutas iguais futuras, redimensiono o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em vista do provimento do recurso, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos [1]. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 [1] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802070-24.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 07:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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