TJRN - 0804187-72.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804187-72.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELISON KLEYTON DOS SANTOS Polo Passivo: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 16 de maio de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 12:31
Juntada de diligência
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10/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/02/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804187-72.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISON KLEYTON DOS SANTOS REU: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELISON KLEYTON DOS SANTOS, em face de R H DE ARAÚJO MEDEIROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:07
Recebidos os autos.
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13/11/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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21/10/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISON KLEYTON DOS SANTOS.
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21/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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