TJRN - 0821047-16.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 04:34
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821047-16.2023.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA, HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Itens 3.2 e seguintes do despacho id 113062032: " Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). " Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:33
Juntada de diligência
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21/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:36
Desapensado do processo 0820983-06.2023.8.20.5124
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18/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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