TJRN - 0805110-92.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805110-92.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE FERREIRA DA COSTA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados.
Em decisão de ID 134772058 foi recebida a inicial, deferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida, citada, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 136797708).
A parte autora ofertou réplica a contestação (ID 137719564).
Foi proferida decisão de saneamento examinando as preliminares suscitadas na defesa, bem como determinando a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (ID 146101416).
Em ID 148539150 foi deferido o pedido de produção de prova oral para oitiva do depoimento pessoal do autor.
Realizada audiência de instrução não foi possível a tomada do depoimento pessoal do autor, tendo em vista que este não compareceu ao ato (ID 150613296). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Registro que diante do pedido expresso da parte autora para desistência da ação e ausência de concordância da parte ré, impõe-se a aplicação dos efeitos da confissão quanto aos fatos narrados pela parte requerida, qual seja, a legalidade da contratação objeto dos autos.
Compulsando os autos, após a instrução processual, é possível afirmar que os elementos de prova que emergiram dos autos militam em desfavor da narrativa apresentada na inicial.
No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pelo requerente, tendo este, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial.
Ademais, constam nos autos termo de adesão com a assinatura de punho do autor, além de comprovantes de transferências eletrônicas para a conta bancária do autor.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte do autor, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 09:43
Juntada de termo
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07/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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07/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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07/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 06/05/2025 17:52.
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07/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 06/05/2025 17:52.
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06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 12:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805110-92.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando o requerimento da parte requerida no ID 146434419, aprazo audiência de instrução, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, a qual será realizada na data de 07.05.2025, às 14h00, de maneira híbrida.
Segue link de acesso à sala de reuniões do “Microsoft Teams” onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/07tah Cumpra-se, providenciando as intimações que se mostrarem necessárias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
14/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:20
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0805110-92.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que que o advogado do autor deixou escoar o prazo para regularização do polo ativo, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que providencie a juntada de procuração assinada e comprovação da inscrição suplementar do advogado, para que seja sanado o vício de representação (id. 138138233).
CURRAIS NOVOS, 13 de fevereiro de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Juntada de termo
-
11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:57
Juntada de termo
-
25/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:18
Juntada de termo
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805110-92.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERREIRA DA COSTA Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 22/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de termo
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DA COSTA.
-
29/10/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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