TJRN - 0876890-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0876890-10.2024.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO Réu: MARIA IZABEL MEDEIROS SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Condomínio Mãos de Arte Shopping do Artesanato, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Maria Izabel Medeiros Silva da Costa, também qualificada.
Através da decisão de ID nº 138689008, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 142081156. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 17:14
Cancelada a Distribuição
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10/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:41
Decorrido prazo de autora em 05/02/2025.
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18/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876890-10.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: MARIA IZABEL MEDEIROS SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (ID's nºs 137956744, 137956746 e 137956751), entende-se que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo5º, LXXIV).
Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso destes autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais (R$ 126,25) sem prejuízo do exercício de sua atividade.
Nessa linha, apesar de intimada para comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo, a demandante se limitou a anexar balancetes e demonstrativo de contas a receber (ID's nºs 137956744, 137956746 e 137956751), os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, dado que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Frise-se que o fato de a pessoa jurídica encontrar-se com dificuldades financeiras, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Sobre o assunto, aporta-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2.
Consoante interpretação do disposto no art. 25, § 1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/1808-29 0019656-15.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2016 .
Pág.: 193/202) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Condomínio Maos de Arte Shopping do Artesanato.
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876890-10.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: MARIA IZABEL MEDEIROS SILVA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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