TJRN - 0877440-05.2024.8.20.5001
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0877440-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXSANDRO SILVA DE MORAIS Parte Ré: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora alega que está tramitando no Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim/RN ação movida pelo réu em face do autor, tombada sob o nº 0805170-68.2024.8.20.5102, devendo estes autos serem remetidos por dependência. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a mesma relação jurídica de compra e venda discutida nestes autos, está sendo analisada também nos autos de nº 0805170-68.2024.8.20.5102.
Tendo as duas ações como objeto o mesmo contrato/relação jurídica, entendo que a não reunião dos processos ensejaria o risco de julgamentos díspares e conflitantes, motivo pelo qual utilizo do disciplinado no §3° do artigo 55 do Código de processo Civil para determinar a reunião dos processos.
Diante do reconhecimento da necessidade de reunião das ações, e a consequente aplicação dos efeitos da conexão, estas deverão ser julgadas por um só juiz.
O art. 59 do Código de Processo Civil de 2015 adota o critério cronológico da ordem de registro ou distribuição para fins de identificação do juízo prevento.
Em outras palavras, tratando-se a presente de comarca com mais de uma vara cível não especializada, considera-se prevento o juízo para o qual foi primeiramente distribuída a petição inicial.
A propósito, o art. 286, inciso III do CPC/15 determina a distribuição por dependência ao juízo prevento das causas de qualquer natureza quando houver ajuizamento de ações com possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dessa forma, em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o juízo do Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim/RN foi o primeiro a receber por distribuição o processo nº 0805170-68.2024.8.20.5102, versando sobre a mesma relação jurídica que se apresenta nestes autos, tendo o próprio autor solicitado a remessa dos autos por dependência.
Isto posto, com fulcro no art. 55, § 3º c/c art. 286, III, ambos do CPC/15, DECLINO da competência da 3ª Vara Cível para processar e julgar a presente causa e, por conseguinte, determino a remessa do feito ao juízo do Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim/RN por dependência ao processo n.º 0805170-68.2024.8.20.5102.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Independentemente da preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de praxe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Outras Decisões
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0877440-05.2024.8.20.5001 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DE MORAIS RÉU: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por ALEXSANDRO SILVA DE MORAIS em desfavor de JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo. Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para o Juízo competente.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:32
Declarada incompetência
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13/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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