TJRN - 0802526-22.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
03/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS FLORENCIO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802526-22.2024.8.20.5113.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa.
Apelada: Francisca de Assis Florêncio Rodrigues.
Advogado: Dr.
Silas Teodósio de Assis.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisca de Assis Florêncio Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o banco a restituir os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse contexto, antes do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a apelada apresentou Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente, protocolado neste Egrégio Tribunal, requerendo a sua homologação e extinção do processo (Id 30810136).
Ato contínuo, o apelante anexou comprovante de pagamento referente ao acordo formalizado (Id 31014373) e igualmente requereu a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Formalizado acordo extrajudicial e requerida sua homologação, cessou a controvérsia.
Com efeito, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806819-90.2023.8.20.5300
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Pedro Franca da Silva
Advogado: Tiago Medeiros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 09:55
Processo nº 0806819-90.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Tiago Medeiros da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:37
Processo nº 0800255-71.2024.8.20.5135
Jose Lucas de Freitas
Frederico Santos de Andrade
Advogado: Rafael Nunes Chavante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:55
Processo nº 0800255-71.2024.8.20.5135
Jose Lucas de Freitas
Frederico Santos de Andrade
Advogado: Heitor Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 07:49
Processo nº 0825907-80.2024.8.20.5106
Jonathan Rammon Alves Dias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 15:00