TJRN - 0805038-11.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805038-11.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEVERINA LOPES DA SILVA Requerido(a): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 09:41
Publicado Citação em 13/11/2024.
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22/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CANTO DO JACU LTDA em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805038-11.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEVERINA LOPES DA SILVA Requerido(a): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, proposta por SEVERINA LOPES DA SILVA em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), aduzindo, em síntese, que é beneficiário do INSS e desde maio de 2022 foi surpreendida com um desconto de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contribuição questionada. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposta contribuição cujos descontos remontam ao mês de maio de 2022.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 135601444 – Pág. 1), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde maio de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Endereço: Centro Empresarial Brasília, SALA 415, SRTVS QUADRA 701 Conjunto D, Blocos A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110616075380900000126522860 historico creditos Severina Lopes x UNIBAP Documento de Comprovação 24110616075388200000126522863 Procuração Severina Lopes Procuração 24110616075404100000126522864 Rg e comprovante de residencia Severina Lopes Documento de Identificação 24110616075424300000126522865 Decisão Decisão 24110721581530200000126590464 Intimação Intimação 24110721581530200000126590464 Petição Petição 24110815583938900000126733237 -
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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11/11/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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