TJRN - 0805005-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805005-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805005-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidoras públicas estaduais.
Conversão de vencimentos em URV.
Perdas remuneratórias.
Abono constitucional.
Inexistência de perda estabilizada.
Precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN).
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença proferida em sede de liquidação de sentença, na qual se homologaram os cálculos periciais com fundamento na correta conversão dos vencimentos para URV, sem reconhecer perdas salariais estabilizadas.
As recorrentes insurgem-se contra (i) a adoção do valor da URV do dia 30/03/1994, em detrimento da média do art. 22 da Lei nº 8.880/94; (ii) o não reconhecimento de percentuais individualizados de perdas apurados na liquidação; (iii) a limitação temporal da incorporação das diferenças; e (iv) a suposta violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção do valor da URV do dia 30/03/1994 para a conversão dos vencimentos; (ii) estabelecer se os percentuais individualizados apurados devem ser incorporados às remunerações das servidoras, à luz do RE 561.836/RN; (iii) determinar se houve limitação temporal indevida à incorporação das diferenças; e (iv) verificar se houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial diante de alegadas perdas comprovadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão dos vencimentos para URV deve observar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94, conforme fixado pelo STF no RE 561.836/RN, sendo inconstitucional qualquer norma estadual que disponha em sentido contrário. 4.
A aferição de perdas remuneratórias exige constatação de perda estabilizada, ou seja, persistente após julho de 1994, não sendo devidas reposições decorrentes de perdas pontuais entre março e junho de 1994. 5.
As servidoras recebiam abono constitucional destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, cujo valor superava as eventuais perdas apuradas na perícia, caracterizando absorção integral das perdas, conforme entendimento reiterado do TJRN. 6.
A compensação vedada pelo STF refere-se à dedução do percentual a ser incorporado por aumentos posteriores, o que não se confunde com a inexistência de diferença líquida efetiva por força de pagamento de abono constitucional superior à perda apurada. 7.
A Lei Estadual nº 6.612/94, que concedia aumento de vencimentos no período, foi declarada inconstitucional no próprio RE 561.836/RN, não podendo ser considerada nos cálculos de liquidação. 8.
Ausente perda líquida estabilizada, não há percentual a ser incorporado, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade ou ao precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009; TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, rel.
Des.
João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA DAMIANA DA SILVA PEREIRA E OUTRAS, objetivando reformar a sentença que reconheceu “liquidação zero” e condenou-as a pagar custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Alegaram que o juízo de origem aplicou indevidamente o valor da URV do dia 30 de março de 1994 para converter os vencimentos, em desacordo com o critério legal previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/94, que determina a utilização da média das URVs dos meses de novembro/93 a fevereiro/94.
Sustentaram, ainda, que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, ao não reconhecer os percentuais individualizados de perdas remuneratórias apurados na fase de liquidação e ao impor restrições temporais indevidas à incorporação dos valores.
Por fim, apontaram que a decisão violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, uma vez que desconsiderou os prejuízos efetivamente sofridos pelas servidoras na conversão monetária, requerendo, assim, a homologação dos índices apresentados e a correção dos cálculos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Sem contrarrazões.
O ponto de insurgência recursal diz respeito à forma de conversão dos vencimentos em URV e aos critérios adotados na sentença para apuração das perdas remuneratórias das servidoras, especialmente no que se refere: (i) à utilização do valor da URV do dia 30 de março de 1994, em detrimento da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94; (ii) ao não reconhecimento dos percentuais individualizados apurados na fase de liquidação, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, com repercussão geral; (iii) à limitação temporal indevida à incorporação das diferenças salariais; e (iv) à violação do princípio da irredutibilidade salarial, diante da desconsideração das perdas efetivamente comprovadas.
O acréscimo sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal da respectiva reposição.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
No caso, conforme exposto na sentença atacada, o salário mínimo vigente entre março e junho de 1994 equivalia a 64,79 URVs, valor que passou a R$ 64,79 em julho e foi reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994.
Verifica-se, contudo, que o valor do abono constitucional recebido pelos servidores, destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, acabou por superar a diferença apontada pela perícia em decorrência da conversão da moeda.
Isso significa que eventuais perdas na conversão foram integralmente compensadas, ainda que de forma indireta, pelo pagamento do abono.
A razão disso é simples: se a conversão tivesse sido corretamente realizada, resultando em um valor maior para as vantagens do servidor, o montante do abono constitucional pago seria proporcionalmente menor.
Trata-se de consequência lógica e aritmética da forma de composição da remuneração no período.
Nesse cenário, embora a perícia tenha apontado perdas na conversão, tais perdas foram absorvidas pelo aumento correspondente no abono constitucional, de modo que não houve diferença líquida desfavorável aos servidores.
O Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, sintetizou em sua ementa: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
As conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Nesse contexto, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios.
A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou o decisum, cujo trecho pertinente transcreve-: "[...] Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono".
O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024 - Grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024 - Grifei).
Sobre o alegado aumento remuneratório concedido aos servidores estaduais pela Lei nº 6.612, em maio de 94, registro que referida norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do próprio Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Logo, não deve ser considerado nos cálculos de liquidação.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar em favor das apelantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11 do CPC), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805005-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
18/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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