TJRN - 0100077-45.2020.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100077-45.2020.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, já qualificado, em desfavor de José Gilmar Tomaz da Silva, igualmente qualificado, pelo suposto cometimento do crime do art. 171, §4º, do CP.
Recebida a denúncia em 28/04/2022, este juízo determinou a citação da parte ré para responder à acusação, a qual restou apresentada por advogado constituído (ID 86120178).
Ao ID 88212954, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a instrução oral, o MP apresentou alegações finais pleiteando a absolvição por ausência de ardil, posicionamento aderido pela defesa em suas últimas manifestações.
Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Em relação ao estado de liberdade, a parte acusada respondeu ao processo em liberdade. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
Verifico que foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal e que não houve nulidades absolutas no curso do feito, estando pronto para julgamento de mérito no âmbito desta audiência. 2.
Do crime de estelionato cometido contra pessoa idosa (art. 171, §4º, do CP).
De acordo com a doutrina, No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito12.
Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste.
Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial.
Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio.
A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).
Façamos um sucinto exame de cada um[1].
No caso, conforme pontuado pelo MP em sede de alegações finais, não houve emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir a vítima ao erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade.
Com efeito, a declarante Maria Zita da Conceição, filha e curadora da vítima, deixou claro, em seu depoimento, que lhe foi explicado que, em virtude da condição de sua mãe, a qual, pela idade (mais de 80 anos), se encontrava impossibilitada de contrair empréstimo bancário, a parte ré indicaria os serviços de terceiros, mediante contraprestação, para contornar essa circunstância.
Asseverou, ainda, que a parte ré não utilizou o cartão e senha de sua mãe, tendo apenas preenchido os dados no caixa eletrônico.
Esclareceu que sua mãe era cliente do Bradesco e que o empréstimo foi contraído junto ao Santander.
Questionada pelo MP, respondeu que procurou voluntariamente a parte ré, que, apesar de ter estranhado o valor cobrado (R$ 3.000,00), concordou com o negócio e que lhe foi dito que, assim que o empréstimo fosse realizado e o dinheiro caísse na conta de sua mãe, seria necessário transferir parte do valor (R$ 3.000,00) para a parte ré como remuneração.
Indagada, por fim, pela defesa, disse que não foi ameaçada pela parte ré.
A parte ré confirmou, em seu interrogatório, a versão prestada pela declarante.
Pelo cenário, resta evidenciado que a vítima não estava com percepção falseada da realidade.
Tinha, ao revés, ciência de que existiam restrições das instituições financeiras quanto à celebração de empréstimos em benefícios de pessoas com idade mais avançada ante a expectativa de sobrevida reduzida, sendo justamente essa a circunstância que motivou a vítima a procurar os serviços da parte ré.
Tendo, de fato, a vítima o desejo de celebrar o empréstimo, eventual desproporção entre o serviço prestado e a respectiva remuneração poder-se-ia configurar o crime do art. 4º, b, da lei 1.521/1951, cuja desclassificação demandaria a prova de fato novo (“valor corrente ou justo da prestação”, a depender do procedimento do art. 384 do CPP, o que não foi feito.
Dessa forma, não tendo a vítima se enganado por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, não há que se falar no crime de estelionato, de forma que a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, II, do CPP, absolvo a parte ré pelos fatos discutidos nesse processo.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A revogação de medidas cautelares eventualmente aplicadas. 2.
Se for o caso, a expedição de alvará de soltura. 3.
A informação de que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos. 4.
A devolução de eventual fiança nos termos do art. 337 do CPP ou valor depositado a título de ANPP. 5.
A intimação do MP para se manifestar sobre os bens apreendidos, se for o caso. 6.
Se houver, a comunicação da vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP c/c art. 5º, II, d, da resolução 253/2018 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal – volume 3 – parte especial. 21ª Ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 289.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0100077-45.2020.8.20.0111 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOSMPRN - Promotoria Angicos e outros REU: JOSE GILMAR TOMAZ DA SILVAJOSE GILMAR TOMAZ DA SILVA Audiência: Instrução .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 20/02/2025, às 11:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMzODZmYTMtOTQ0Ny00OTgxLTlmMDAtYjNiZmM4YjcxZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 25 de novembro de 2024.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
28/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:31
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE GILMAR TOMAZ DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2022 07:20
Recebida a denúncia contra parte ré
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06/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
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23/03/2021 07:37
Juntada de Petição de denúncia
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17/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:04
Determinado o Arquivamento
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01/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/01/2021 12:57
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 09:12
Digitalizado PJE
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05/10/2020 10:23
Concluso para despacho
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05/10/2020 10:22
Documento
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02/10/2020 11:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/10/2020 11:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2020 01:59
Remetidos os Autos ao Promotor
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21/09/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 02:57
Liminar
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11/09/2020 04:50
Juntada de mandado
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10/09/2020 11:43
Certidão de Oficial Expedida
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08/09/2020 11:08
Expedição de Mandado
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08/09/2020 10:39
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2020 10:22
Audiência
-
22/06/2020 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/06/2020 10:02
Mero expediente
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17/03/2020 04:03
Concluso para decisão
-
17/03/2020 02:55
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2020 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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