TJRN - 0802493-07.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MAEVE CANUTO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MAEVE CANUTO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802493-07.2020.8.20.5102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS POVOADO RAPOSA, 72, ASSEMBLEIA DE DEUS, RAPOSA, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLEBSON LIMA DA SILVA Pov.
De Raposa, 148, null, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente ação de reintegração de servidão com pedido de tutela provisória de urgência contra o Sr.
Cleberson Lima, conhecido como “Dezinho”, alegando os seguintes fatos: a) Em setembro de 2020, o demandado teria obstruído o acesso veicular e de pedestres à região onde a igreja se encontra, colocando troncos de coqueiro no caminho utilizado pela população local para se deslocar, tanto para suas residências quanto para a igreja; b) O caminho em questão, que passa entre a casa do requerido e a residência de um terceiro, Sr.
Francinaldo Trindade, é utilizado há mais de 60 anos pela comunidade sem oposição.
Contudo, o demandado teria, de maneira súbita, fechado a passagem com arames farpados, impedindo completamente o tráfego; c) A passagem bloqueada é a única via de acesso mais curto para a igreja e outras residências, sendo historicamente usada pela comunidade.
O fechamento, segundo o requerente, constitui uma violação ao direito de serviço de passagem, considerado um direito adquirido por seu uso contínuo e pacífico ao longo dos anos.
Por tais razões, formulado pedido liminar para que seja determinada a remoção dos troncos de coqueiro e dos arames farpados, permitindo novamente o direito de passagem da comunidade.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada o serviço de passagem de forma definitiva, assim como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado.
Decidindo (ID de nº 62387409), indeferi a pretensão liminar.
O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação (ID nº 65677130).
Petição acostada pela parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n° 119580584).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, em que pese a ausência de oferecimento de defesa pelo réu CLEBSON LIMA DA SILVA, conforme certidão acostada no ID de nº 65677130, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Protege-se a posse independentemente da existência do direito real de propriedade, revelado em prova documental, com registro imobiliário, pois a posse corresponde a uma situação jurídica fática, envolvendo o sujeito possuidor e a coisa possuída.
A propósito, prescreve o art. 1.196, do vigente Código Civil (correspondência no art. 485, do C.C/1916), verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é nessa exteriorização conceituada por ele onde se entrevê a essência fática do instituto.
Nesse raciocínio, válido lembrar a lição de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a." (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.) Logicamente, são diferentes os institutos jurídicos da posse e da propriedade, embora tão confundidos quando se pretende obter a tutela possessória.
A fim de obter a tutela possessória, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil, compete a autora provar: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho, para efeito da obtenção da tutela liminar; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Sobre o tema, leciona a doutrina: “Prova da posse.
Por primeiro, incumbe ao demandante demonstrar ser efetivamente possuidor do bem cuja posse afirma ser objeto de violação.
A comprovação da posse, de forma documental ou oral em audiência de justificação, é necessária para que, a um só tempo, demonstre-se interesse de agir (necessidade da tutela possessória) e se obtenha, no mérito, a proteção possessória objetivada. 1.1.
A prova da posse pode dar-se de diversas maneiras: documento comprobatório de aquisição de direitos sobre o imóvel (compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de posse, contrato de locação etc.).
Além de tais documentos, há outros elementos probatórios que sugerem o exercício da posse: comprovação de pagamento de contas e tributos incidentes sobre o imóvel (impostos prediais, contas de água e luz etc.), depoimentos pessoal ou testemunhal a serem colhidos em audiência de justificação. ” (Tereza Arruda Alvim Wambier [et el.], Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil -2. ed., rev., atual e ampl.- São Paulo, RT, 2ª ed., 2016).
Sobre esse instituto da reintegração de posse, pertinentes ainda as lições que seguem de que: “é o remédio adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incomodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material antes possuído"(Cristiano Chaves Farias, Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 13ª edição.
Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 209/210).
A posse anterior é elemento indispensável à procedência da ação de reintegração.
Para que uma posse seja protegida pela via possessória, isso deve ser evidente e robustamente demonstrado.
Embora o autor alegue que o acesso pela passagem foi praticado há mais de 60 anos, tal informação é apresentada sem provas conclusivas quanto à posse comprometida ou à prática de conflito e continuidade de trânsito pelo local específico ora discutido.
In casu, as imagens apresentadas pelo autor não evidenciam de forma clara e inequívoca que os troncos supostamente colocados pelo réu obstruem o acesso à igreja.
Ainda que ilustrem os troncos e arames farpados em uma área de passagem, as provas fotográficas são insuficientes para comprovar que o local representa efetivamente o serviço de passagem que o autor afirma existir.
Ora, a ausência de delimitação precisa do espaço e de sua relação direta com a entrada da Igreja enfraquece o argumento de esbulho possessório, faltando a comprovação do uso público ou comunitário do caminho, essencial ao reconhecimento de servidão.
Como a posse não restou comprovada nos autos, resta prejudicado o pleito do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS NO RIO GRANDE DO NORTE , em razão da ausência de comprovação da posse anterior e dos elementos necessários à caracterização do esbulho possessório, conforme exige o art. 560 do CPC/2015, tudo sem prejuízo que em outra ação se traga provas na forma do que se fundamentou a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:19
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/02/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 08:40, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/01/2023 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 10:01
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/04/2022 09:17
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/02/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 14:40
Desentranhado o documento
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11/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:34
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2021 19:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/08/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 20:04
Decorrido prazo de CLEBERSON LIMA (BEZINHO) em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 00:13
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2020 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
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30/10/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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