TJRN - 0876634-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0876634-67.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DO SOCORRO SOARES x NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SOARES, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO contra NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Durante a tramitação do feito, postula o(a) autor(a) a desistência da ação. É o relatório, Decido: Requerida pelo(a) autor(a) a desistência da ação, cumpre-nos acolher o pedido, visto que o pedido versa sobre direito disponível.
Devo pontificar a desnecessidade de oitiva da parte ré, uma vez que não restou ofertada defesa.
Nesse passo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC), verba suspensa em face da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 11/02/2025 11:50 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/01/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0876634-67.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DO SOCORRO SOARES x NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Maria do Socorro Soares, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Limitação de Descontos com Base Na Lei de Superendividamento contra Banco do Brasil S.A, Nio Meios de Pagamento S.A, Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A. e BCBR Bank Ltda, também qualificados, alegando em síntese: Estar em situação de superendividamento em decorrência da contratação de operações de empréstimos, cujas parcelas comprometem mais de 100% (cem por cento) de seus vencimentos líquidos, prejudicando-lhe o provimento do mínimo existencial.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial para determinar a suspensão ou redução dos descontos sofridos, sob os auspícios da justiça gratuita.
Eis o breve relato.
Decido: Fundada na existência de superendividamento, visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de ser determinada a suspensão ou redução dos descontos referentes aos empréstimos contratados.
O art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Neste cenário, nota-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento, de modo que, somente se frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes do encerramento da fase conciliatória.
Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA N° 42.673/2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103- 28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo(a) autor(a).
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 11/02/2025, às 11:50 horas, hora, nos termos do art. 104-A, da Lei n° 8.078/90.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência em tela, advertindo-a para o dever de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, na audiência citada (art. 104-A, caput, CDC).
Citem-se as partes rés para a citada audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-as que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 10:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/02/2025 11:50 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a Maria do Socorro Soares.
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18/11/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:54
Declarada incompetência
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11/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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