TJRN - 0808064-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808064-94.2024.8.20.0000 Polo ativo 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUIZ DO 3° JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, TODOS DA COMARCA DE NATAL.
SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VIOLENTA DECORRENTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR.
NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º DA LEI Nº 14.344/2022.
ALTERAÇÃO DO ECA (ART. 206, § 1º), OPERADA PELA LEI Nº 14.344/2022, QUE NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADOS FORA DO ÂMBITO FAMILIAR OU DOMÉSTICO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito, reconhecendo a competência do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a Ação nº 0822602-49.2023.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN em desfavor dos Juízos do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal/RN, nos autos registrados sob nº 0822602-49.2023.8.20.5001.
Regularmente distribuído o feito, o 1º Juizado Especial Criminal, em conformidade com a manifestação ministerial, declarou a incompetência para apreciar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Ato contínuo, o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, em atenção ao art. 1º, inciso I, da Resolução n.º 37, de 25 de outubro de 2023 do TJRN e com a Portaria Conjunta de nº 54, de 31 de outubro de 2023, declinou da competência para uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN (Id 25460135).
Por outro lado, o Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que ausente a configuração de conduta violenta decorrente da vulnerabilidade da vítima numa convivência doméstica na espécie.
In verbis (Id 25460137): 21.
In casu, os fatos narrados neste processo dão conta de situação isolada, ocorrida entre pessoas alheias, não conviventes.
A partir desse contexto, conclui-se que o caso ora sob apreciação não decorre das relações domésticas e/ou familiares de convívio, com vínculo familiar decorrente do poder familiar, entre as partes.
Os fatos que apontam a um suposto crime cometido em contexto ocasional, afastando eventual conduta violenta decorrente da vulnerabilidade da vítima numa convivência doméstica e/ou familiar entre as partes, impondo-se, portanto, o afastamento da competência deste Juízo. 22.
Assim, uma vez que os fatos no presente feito não se amoldam à modalidade de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente descrita no art. 2º, da Lei nº 14.344 /2022 - Lei Henry Borel, bem como pelo fato de que a vedação insculpida no §1º do art. 226 do ECA não tem o condão de alcançar os crimes comuns previstos no Código Penal fora do contexto de violência doméstica e familiar vê-se, data maxima venia, que o crime noticiado, de forma isolada, não se ajusta à competência desta Unidade especializada, haja vista que se trata de ratione materiae (artigo 69, inciso III, do Código Processo Penal), portanto, absoluta, não cabendo prorrogação dela, ainda que por interesse das partes ou por imposição de ordem pública. 23.
Com isso, constato conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo ora declinante. 24.
Diante do exposto, com amparo no art. 1º e 2º, ambos da Lei nº 14.344 /2022 – Lei Henry Borel e na Resolução nº 37/2023 do TJRN, concorde parecer do Órgão do Ministério Público, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e SUSCITO conflito negativo de competência (art. 951 do Código de Processo Civil), devendo oficiar-se ao Excelentíssimo Sr.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 18, I, n, da Lei Complementar Estadual 165/99 – Lei de Organização Judiciária), o qual deverá ser acompanhado de cópia das principais peças dos autos.
Instadas a prestarem as informações legais, as unidades suscitadas reiteraram as razões declinatórias (Id’s 25837238 e 25903530).
O 13ª Procurador de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência de umas das Varas Criminais da Comarca de Natal/RN, consoante parecer anexado ao Id. 25886896. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 144, I, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0822602-49.2023.8.20.5001.
Sobre a questão em debate, ressalte-se que os crimes de menor potencial ofensivo, caracterizados de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, serão processados e julgados perante os Juizados Especiais.
A corroborar: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por outro viés, a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) criou mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, de cuja leitura normativa extrai-se o intento do legislador em tutelar, de forma mais acentuada, e em consonância com os ditames da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito doméstico e familiar.
A saber: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar, contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (...).
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Pelo contexto fático aliado aos elementos de prova trazidos ao feito originário, extrai-se a inexistência de vínculo familiar ou doméstico entre as partes, razão pela qual impende o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, por conseguinte, da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal para processar e julgar a demanda em questão.
Com efeito, das declarações das partes e testemunhas nos boletins de ocorrência e no Termo Circunstanciado de Ocorrência, verifica-se que os autos originários tratam de desavença entre vizinhos sem qualquer vínculo doméstico e/ou familiar, que resultou em lesões corporais de natureza leve na adolescente L.
B.
B.
D.
S.
Logo, a análise dos elementos fáticos revela a ausência de indícios que sustentem a configuração do crime de lesão corporal como violência doméstica e familiar, ou contra criança e adolescente, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por conseguinte, mostra-se incompetente o Juizado ou a Vara Especializada para o processamento e julgamento do feito, em razão da inexistência dos pressupostos legais autorizadores da atribuição de competência a tais órgãos jurisdicionais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR OU ADOLESCENTE NÃO EVIDENCIADO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.344/2022 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Tratando-se de lesão corporal cometida, em tese, contra adolescente, fora do âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em aplicação da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22), devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo suscitado. (TJ-MG - CJ: 50044614620228130607, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 26/09/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023).
Ato contínuo, sabe-se que o anexo VII e a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado, dispõe que os Juizados Especiais Criminais e de Trânsito são competentes para: No âmbito criminal, por distribuição: a) processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação; b) processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos em eventos esportivos, artísticos ou culturais, em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução; c) cumprir atos oriundos de Juizados Especiais Criminais, inclusive no tocante à transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; No âmbito cível, por distribuição: processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores. (Incluído pela Resolução nº 08, de 24 de março de 2021, do TJRN).
Com a vigência da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, vedou-se a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, criando mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, modificando-se o artigo 226, §1º, da Lei nº 8.069/90: Art. 226.
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na linha do que compreendido nos autos do Conflito de Competência nº 0801300-92.2024.8.20.0000, contudo, compreendo que o intuito da nova legislação foi a de excluir do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/95 os crimes cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, o que, como já visto, não foi o caso dos autos.
A corroborar: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E O 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ALTERAÇÃO DO ECA (ART. 206, § 1º), OPERADA PELA LEI Nº 14.344/2022, QUE NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADOS FORA DO ÂMBITO FAMILIAR OU DOMÉSTICO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO). (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0801300-92.2024.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2024, publicado em 01/09/2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MAUS TRATOS - INFRAÇÕES PENAIS NÃO PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 226, § 1º, DA LEI Nº 8.069/1990 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
O afastamento da incidência da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, prevista no artigo 226, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (incluído pela Lei nº 14.344/2022), aplica-se exclusivamente aos delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95. (TJ/MG - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.23.148630-9/000, Relator do Acordão: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data do Julgamento: 23/11/2023). (Grifos acrescidos).
Deveras, conclui-se que a modificação legislativa em comento não possui o condão de afastar a competência do Juizado Especial Criminal e de Trânsito para o processamento e julgamento do presente feito, sobretudo porque, em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, a competência para o julgamento e execução pertence ao microssistema.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0822602-49.2023.8.20.5001, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ora suscitado.
Após devida comunicação aos Juízos conflitantes, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUIZ DO 3° JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:49
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 21:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 21:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 21:04
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 10:52
Juntada de termo
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01/07/2024 10:42
Juntada de termo
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25/06/2024 16:57
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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24/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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