TJRN - 0831927-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0831927-14.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO MARIA DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 145803835) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 147581097), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 151704074), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 151704779), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte executada, embora devidamente intimada (ID 151956668), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 157394461). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
JOAO MARIA DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *89.***.*50-68 a) ID da planilha homologada: 151704779 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 47.665,89 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 43.332,63 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 4.333,26 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 151704780).
Intime-se, ainda, o beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0831927-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
17/05/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:08
Juntada de diligência
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20/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 21:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição incidental
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04/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0831927-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de novembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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