TJRN - 0811864-80.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:29
Juntada de termo
-
10/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 09:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812878-18.2025.8.20.0000
-
29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:38
Outras Decisões
-
25/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 14:01
Juntada de termo
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:14
Juntada de termo
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:51
Deferido o pedido de PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA
-
18/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/01/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
04/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
04/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
02/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
02/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
02/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
02/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
29/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
27/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
25/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
23/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2024 04:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:15
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:52
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:43
Juntada de termo
-
21/10/2024 09:01
Expedição de Alvará.
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:31
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:26
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:26
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:15
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:13
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:13
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:13
Juntada de termo
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Alvará.
-
28/09/2024 04:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:26
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:44
Outras Decisões
-
04/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 125656898.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADO: ORLANDO GUILHERMES LOPES XAVIER - OAB/RN nº 17638 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/SP nº 128341-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 128046836, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 124503660, através do qual determinei a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 124013713, no valor de R$ 40.790.00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais).
Em suas razões, a peticente sustenta: a) a ausência de obrigatoriedade do tratamento (home care); b) a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS; c) a afetação do equilíbrio contratual; d) a ausência de obrigatoriedade legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido, doutrinariamente, como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a) em conformidade com a sentença de ID nº 62182393, confirmou-se a urgência, determinando o atendimento home care com equipe multidisciplinar, sendo as razões descritas e devidamente fundamentadas, não havendo razão para impugnação ao tratamento descrito, inclusive, em conformidade com a documentação comprobatória da prestação de serviços (ID nº 124013714); b) o fato do tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não afasta a cobertura contratual, especialmente diante da necessidade do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços (ID nº 58604249 e 58604250).
Assim, demonstra-se a urgência para efetividade do procedimento, não merecendo guarida as razões suscitadas para modificação do decisum.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na sentença de ID nº 62182393, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 128046836.
Em razão da petição de ID nº 127686062, DEFIRO o pedido para expedição de alvará, na forma postulada no ID nº 127686062, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID nº 124816355, e a expedição do respectivo alvará do valor bloqueado ao ID nº 126563061, observando-se os dados constantes na petição.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela executada, contra a decisão de ID. 124503660, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas notas fiscais do tratamento realizado, referente aos meses de maio de junho do ano de 2024.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição (ID nº 125656898).
Com o devido cumprimento, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Outras Decisões
-
12/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 126563061), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 23/07/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
23/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
02/07/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:40
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:52
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 124013713, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 124013713 (R$ 40.790,00).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender conveniente Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 121754477, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 121104754, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Ademais, intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento acostado ao ID 121756334. 3.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a nota fiscal do tratamento referente ao mês de abril/2024, bem como, informar se a executada já efetuou o pagamento do mês de maio/2024.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN nº 18039 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 119341903, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 118826057, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Ademais, intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento acostado ao ID 119341905. 3.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN nº 18039 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará na forma postulada no ID 117208017, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 117101636, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN nº 18039 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 DESPACHO 1-Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 115967487 e requerer aquilo que entender pertinente para o prosseguimento do feito; 2-Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos a este juízo para ulterior deliberação; 3-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 114793791), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 07/02/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
07/02/2024 17:48
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN 18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a executada já está fartamente cientificada acerca da obrigação aqui constante, pelo que, desnecessária a reiteração da intimação para cumprimento, bem como, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 114112839, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 114112839 - R$ 81.580,00.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:33
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN nº 18039 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 111128509, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 110626981, através do qual concedi a medida liminar antecipatória, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 110320643, no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais).
Em suas razões, a peticente sustenta que, na hipótese dos autos: a) ausência de obrigatoriedade do tratamento (home care); b) a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido, doutrinariamente, como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a) em conformidade com a sentença de ID nº 62182393, confirmou-se a urgência, determinando o atendimento home care com equipe multidisciplinar, sendo as razões descritas e devidamente fundamentadas, não havendo razão para impugnação ao tratamento descrito, inclusive, em conformidade com a documentação comprobatória da prestação de serviços (ID nº110320643); b) o fato do tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não afasta a cobertura contratual, especialmente diante da necessidade do tratamento, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços (ID nº 58604250).
Assim, demonstra-se a urgência para efetividade do procedimento, não merecendo guarida as razões suscitadas para modificação do decisum.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na sentença de ID nº 62182393, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 111128509.
Em razão da petição de ID nº 111188922 e da certidão de ID nº 111015204, DEFIRO o pedido para expedição de alvará na forma postulada no ID nº 111188922, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID nº 110979135.
Após o cumprimento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer aquilo que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:49
Outras Decisões
-
30/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem que o executado tenha comprovado se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, apesar de devidamente intimado.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2023 JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - OAB/RN nº 18039 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 102677628, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 110320643, no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:57
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:32
Juntada de termo
-
15/09/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:23
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - RN17638 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DESPACHO 1.
Expeça-se alvarás na forma postulada no ID 103442044, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 103923946, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
25/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - OAB/RN 1668 DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito de liberação de valores formulado no ID nº 103442044.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
23/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - OAB/RN 1668 DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito de liberação de valores formulado no ID nº 103442044.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada, contra a decisão de ID. 102965953, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:51
Outras Decisões
-
26/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogados: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER - OAB/RN 17638, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - OAB/RN 1668 DECISÃO: Vistos etc.
HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica qualificada nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por LUIZ PAULO DA COSTA, menor impúbere representado por sua genitora PATRÍCIA KELLY SILVERIO DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 100747586, defendendo a existência de excesso executivo, apontando como devido o importe de R$ 1.929,83 (hum mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), ao argumento que os honorários sucumbenciais devem ser calculados somente sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instado ao contraditório, o exequente-impugnado apresentou a sua manifestação, ao ID de nº 100866867.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." (grifei) Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 8.839,03 (oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e três centavos), a título de verba honorária sucumbencial.
Com efeito, o dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, condenou a executada ao pagamento do quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, incidente desde a data de prolação da sentença, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento), os quais foram majorados em 1% (dois por cento) em sede de apelação, e 1% (um por cento), em sede de recurso especial, totalizando o percentual de 17% (dezessete por centos), sobre o valor da condenação.
Aqui, a parte executada-impugnante calcula o valor devido, proveniente da condenação, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à indenização por danos morais, sendo essa a base de cálculo para a verba honorária sucumbencial.
Na hipótese, os presentes autos tratam de uma obrigação contínua e por tempo indeterminado, pelo que não há como mensurar um valor líquido e certo do tratamento, razão pela qual o valor da condenação, alusiva a honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser aferido com base, não apenas no valor arbitrado referente à verba condenatória por indenização por danos morais, mas também, incide sobre o valor do conteúdo econômico da obrigação de fazer, cujo pedido também foi julgado procedente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
COBERTURA DEVIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE").
CUSTEIO DEVIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE, DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato prevendo essa obrigação. (...) 7.
Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, a base de cálculo da verba sucumbencial corresponde à soma do importe arbitrado de indenização por danos morais e a quantia referente ao mês de tratamento, que corresponde ao importe de R$ 40.790,00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais), com acréscimos legais, conforme pagamentos realizados mensalmente, razão pela qual me convenço que não assiste razão à executada, em sua impugnação, já que o credor fixou a base de cálculo atentando-se aos parâmetros da sentença.
Ademais, o depósito do valor de R$ 13.281,75 (treze mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), efetuado pela executada, no ID de nº 99809369, deu-se de modo intempestivo, ante a certidão de ID nº 99583421, pelo que, nos termos do que leciona o art. 523, § 1º, do CPC, de rigor o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo.
EX POSITIS, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no ID de nº 100747586, por não reconhecer a existência de excesso executivo nos cálculos apresentados pelo credor em seu requerimento. À vista disso, atentando-me aos cálculos apresentados pelo exequente no ID de nº 99584472, cumpra-se a decisão de ID de nº 99597012, quanto ao débito remanescente (R$ 10.758,23).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/06/2023 10:06
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 13:26
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 08:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
02/03/2021 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2021 12:59
Juntada de termo
-
01/03/2021 12:23
Juntada de termo
-
25/02/2021 10:54
Expedição de Alvará.
-
19/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 14:18
Outras Decisões
-
04/02/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 09:57
Decorrido prazo de Priscila da Fonseca Lopes em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 08/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:31
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 00:39
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:44
Expedição de Alvará.
-
23/11/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 15:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 02:44
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:08
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 06:28
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:42
Juntada de termo
-
08/10/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:15
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:15
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:21
Juntada de termo
-
02/10/2020 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:12
Outras Decisões
-
10/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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