TJRN - 0805026-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 06:34
Juntada de diligência
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24/01/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805026-03.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAQUIM AMARO DE MEDEIROS JUNIOR, pela qual pretende, liminarmente, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devidamente descrito na inicial.
Relata que celebrou contrato de financiamento com a demandada para aquisição do referido veículo, dado em garantia fiduciária, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
No entanto, informa que a ré tornou-se inadimplente com as suas obrigações, tendo sido constituído em mora. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, são dois os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos os pressupostos se acham satisfeitos, tanto pela cópia do contrato de financiamento (ID 136375380), quanto pela comprovação do inadimplemento – mora (ID 136375381).
Atente-se, ainda, que, em que pese a carta de notificação de mora tenha retornado com a anotação “mudou-se”, o STJ vem reconhecendo a validade da mora, considerando que o endereço da carta é o mesmo que consta no contrato (STJ - REsp: 1981380 GO 2022/0011426-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 10/02/2022). À vista dessas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial que se encontra na posse do demandado.
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º do art. 2º, do Decreto – Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida, esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593 – MS (2013/0381036-4).
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§ 4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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