TJRN - 0803674-88.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803674-88.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 4.ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): Ementa: Direito ambiental e urbano.
Ação civil pública.
Ausência de infraestrutura de saneamento básico e drenagem urbana.
Responsabilidade do município.
Condenação à apresentação de plano de trabalho visando à implementação de medidas estruturais de saneamento e drenagem na via pública.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada em face do Município de São Gonçalo do Amarante visando à implementação de infraestrutura adequada de saneamento básico e drenagem urbana na Rua 31 de Março, em razão da ausência de medidas de escoamento de águas pluviais, coleta de resíduos e controle de alagamentos, que geram acúmulo de lixo, esgoto e problemas de salubridade, afetando diretamente a qualidade de vida dos moradores.
A sentença impôs ao Município a apresentação de plano de trabalho, com cronograma de execução das obras necessárias para solucionar de maneira definitiva as deficiências no sistema de drenagem e saneamento da referida localidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Gonçalo do Amarante possui responsabilidade pela implementação de infraestrutura de saneamento e drenagem urbana na Rua 31 de Março; (ii) estabelecer se, diante da omissão administrativa prolongada, o Município deve ser compelido a apresentar e executar um plano de trabalho para sanar os problemas apontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à salubridade urbana constitui direito fundamental de toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público e à sociedade zelar pela sua efetivação, conforme o art. 225 da Constituição Federal. 4.
O art. 23, inciso IX, da Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas, incluindo o dever de promover ações de saneamento básico. 5.
A Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020, atribui aos Municípios a responsabilidade pela gestão e execução dos serviços de saneamento básico, drenagem urbana e coleta de resíduos sólidos, impondo o dever de garantir infraestrutura adequada para assegurar o bem-estar e a saúde pública. 6.
A omissão prolongada na implementação de obras estruturais de drenagem e saneamento na Rua 31 de Março caracteriza falha na execução de políticas públicas essenciais, configurando a necessidade de intervenção judicial para obrigar o Município a cumprir suas atribuições legais e constitucionais. 7.
A falta de infraestrutura de saneamento e drenagem na localidade resulta em danos à saúde pública e à qualidade de vida dos moradores, bem como em potenciais custos futuros com reparos e tratamentos decorrentes das condições insalubres, justificando a prioridade administrativa para as obras requeridas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX, e 225; Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), com alterações da Lei nº 14.026/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o apelante a, no prazo de 60 dias, apresentar um plano de trabalho contendo as medidas (estudo técnico, perspectiva de contratação do serviço, execução do projeto já apresentado pela SEMINFRA ou novo projeto) que serão adotadas, e respectivas datas, sobretudo de início da execução da obra de drenagem e previsão de término, visando a resolução definitiva do problema para solucionar a deficiência no sistema de drenagem da Rua 31 de Março, além da Rua da Floresta, Travessa Marlene Leonardo da Silva, Travessa Alexandre Cavalcante (entorno estrategicamente necessário indicado pela SEMINFRA), bem como o plano de trabalho deve contemplar o sistema de drenagem na Rua 31 de Março, Centro (e entorno estrategicamente necessário indicado pela SEMINFRA, composto pela Rua da Floresta, Travessa Marlene Leonardo da Silva, Travessa Alexandre Cavalcante) e contemplar um cronograma de limpeza periódica na Rua 31 de Março, Centro, com recolhimento de lixo, controle e limpeza da vegetação nas áreas públicas.
Alegou a existência de novo relatório técnico atestando a regularidade da pavimentação e da drenagem.
Informou ainda que o gestor municipal está se esforçando ao máximo para resolver os problemas produzidos pela falta de saneamento básico na municipalidade e que não há omissão da municipalidade no cumprimento de seu dever constitucional de promover programas de saneamento básico, planejamento municipal e desenvolvimento urbano.
Invocou o princípio da separação dos poderes e a necessidade de se observar os efeitos sociais e econômicos da decisão.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O art. 225 da Constituição Federal define que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de toda a coletividade, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à sociedade garantir sua preservação.
Conforme o art. 23 da CF, a responsabilidade de proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas é compartilhada entre todos os entes federativos.
O caso em discussão centra-se na ausência de infraestrutura de saneamento básico e drenagem urbana adequada na Rua 31 de Março, em São Gonçalo do Amarante, gerando alagamentos, acúmulo de lixo e esgoto que afetam diretamente a qualidade de vida dos moradores locais.
Assim, a ação civil pública busca responsabilizar o Município pela implementação das medidas necessárias para corrigir esses problemas, com base na legislação federal e constitucional que atribui ao poder municipal a competência para gerir e promover o saneamento e a drenagem urbana, assegurando o adequado ordenamento territorial e a salubridade do ambiente urbano.
Verifica-se, por meio do Inquérito Civil instaurado pela Portaria nº 0018/2015, que há provas consistentes da problemática de saneamento e drenagem na Rua 31 de Março, Centro, em São Gonçalo do Amarante.
O inquérito, motivado por queixas dos moradores, revela persistentes acúmulos de lixo, alagamentos e falhas no escoamento adequado das águas pluviais, conforme descrito nos autos (ID 27412384 – pág. 4).
As autoridades locais, inclusive a Secretaria de Infraestrutura (SEMINFRA), reconhecem a complexidade da obra necessária, já tendo elaborado um projeto e uma planilha orçamentária (ID 27412385).
No entanto, até a data mais recente, persistem os problemas de escoamento e acúmulo de resíduos, como constatado em relatórios e imagens anexadas ao processo no âmbito do inquérito civil.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a competência para a promoção de programas de saneamento básico é de responsabilidade compartilhada, conforme preceitua o inciso IX do art. 23 da Constituição Federal.
Em nível local, a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020 delimita expressamente as atribuições do Município no que tange ao esgotamento sanitário, à coleta de resíduos sólidos e à drenagem urbana.
Essa norma atribui ao Município o dever de dispor de infraestruturas adequadas e de promover o ordenamento territorial para garantir a saúde e segurança da comunidade.
Observa-se, no entanto, que a problemática relatada se arrasta há mais de dez anos, sem que medidas efetivas tenham sido implementadas para solucioná-la de maneira definitiva. É fato incontroverso, corroborado por depoimentos dos moradores e provas documentais, que a infraestrutura de saneamento e drenagem não atende às necessidades da localidade, configurando um cenário que demanda a intervenção do poder público para a realização de obras estruturais, conforme decretado na sentença, que obrigou o Município a apresentar um plano de trabalho contendo as medidas (estudo técnico, perspectiva de contratação do serviço, execução do projeto já apresentado pela SEMINFRA ou novo projeto) que serão adotadas, e respectivas datas, sobretudo de início da execução da obra de drenagem e previsão de término, visando a resolução definitiva do problema para solucionar a deficiência no sistema de drenagem da Rua 31 de Março, além da Rua da Floresta, Travessa Marlene Leonardo da Silva, Travessa Alexandre Cavalcante (entorno estrategicamente necessário indicado pela SEMINFRA), bem como o plano de trabalho deve contemplar o sistema de drenagem na Rua 31 de Março, Centro (e entorno estrategicamente necessário indicado pela SEMINFRA, composto pela Rua da Floresta, Travessa Marlene Leonardo da Silva, Travessa Alexandre Cavalcante) e contemplar um cronograma de limpeza periódica na Rua 31 de Março, Centro, com recolhimento de lixo, controle e limpeza da vegetação nas áreas públicas.
O contrato nº 0006042021.423 com a empresa de saneamento básico (ID 27412407) prevê o fornecimento de materiais e mão de obra para a implantação de sistema de esgotamento sanitário em bairros centrais deste Município.
Não se observa que a referida Rua 31 de Março estaria englobada em tal contrato.
Apesar das limitações orçamentárias que desafiam as administrações públicas, é imperioso que o Município de São Gonçalo do Amarante priorize a implementação de uma infraestrutura adequada de saneamento e drenagem na Rua 31 de Março.
A negligência em realizar tais obras acarreta não apenas prejuízos diretos à saúde e à qualidade de vida dos moradores, mas também potenciais gastos futuros com reparos emergenciais e tratamentos de saúde decorrentes das condições insalubres e alagamentos frequentes.
A destinação de recursos para saneamento básico, além de atender a um direito fundamental dos cidadãos, revela-se uma medida de responsabilidade e de eficiência administrativa, uma vez que investimentos em saneamento tendem a gerar economia no longo prazo, ao reduzir a necessidade de intervenções corretivas e melhorar as condições urbanas e ambientais da localidade. É dever do Município, portanto, empenhar-se na busca por soluções que assegurem o bem-estar da população, mesmo diante das restrições financeiras, valendo-se de planejamentos orçamentários e parcerias institucionais para alcançar a efetividade exigida pelo interesse público.
Assim, conclui-se que é dever do Município implementar as melhorias exigidas, visando à proteção e promoção do bem-estar dos moradores da Rua 31 de Março.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803674-88.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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