TJRN - 0803459-93.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803459-93.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803459-93.2023.8.20.5124 Parte exequente: ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO Parte executada: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA.
SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA.
ART. 526, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado por LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES e RHAIF RODRIGUES ROCHA, advogados de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO (réu na fase de conhecimento), em face de BANCO BRADESCO S/A (autor na fase de conhecimento), em razão do julgamento improcedente.
Juntada planilha de cálculo no valor total de R$ 6.350,70 (id 143509589).
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, comprovou o depósito judicial no exato valor de R$ 6.350,70 (id 146426205).
Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará (id 147398658). É o que basta relatar.
Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás.
Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 6.350,70 , com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 146426205, para a conta informada na petição id 147398658: "BANCO DO BRASIL RHAIF RODRIGUES ROCHA AG.: 3525-4 Cc.: 208.798-7.
CPF/PIX: *54.***.*78-60".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
10/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803459-93.2023.8.20.5124 Parte exequente: ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO Parte executada: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais apresentado por LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES e RHAIF RODRIGUES ROCHA, advogados de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO (réu na fase de conhecimento), em face de BANCO BRADESCO S/A (autor na fase de conhecimento), em razão do julgamento improcedente.
Registro que o requerimento data de 19/02/2025 (id 143509584), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/02/2025 (id 143152912).
Consta do dispositivo sentencial (id 121686903): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de custas processuais residuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2023.
Interposta apelação, foi negado provimento, havendo majoração dos honorários sucumbenciais (id 142741889) "Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto." Certificado o trânsito em julgado em 11/02/2025 (id 143152912).
Após, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença (id 143509584) e juntada planilha de cálculo (id 143509589). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 143509589), verifico que: a) não há indicação dos termos inicias da correção monetária e juros; b) foi aplicado o INPC de correção monetária; c) não há indicação da porcentagem dos juros aplicados.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, considerando que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, o termo inicial será da data do ajuizamento (Enunciado 14 da Súmula/STJ), ou seja, 13/03/2023.
No tocante ao índice de correção monetária, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 11/02/2025.
No tocante aos juros moratórios, com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Dito isto, in casu, o cálculo deverá ser realizado em três planilhas, seguindo os critérios abaixo: Primeira planilha – Correção monetária pelo IPCA: O valor principal de R$ 5.848,32 (12% do valor da causa de R$ 48.736,04) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento (13/03/2023) até a data do trânsito em julgado (11/02/2025).
A correção monetária será aplicada mensalmente sobre o saldo devedor conforme os índices oficiais.
Segunda planilha – Juros moratórios pela SELIC: Sobre o montante já corrigido pelo IPCA, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC a partir de 11/02/2025 até a data do cálculo.
Terceira planilha – Ajuste para evitar duplicidade da correção monetária: Como a SELIC já inclui correção monetária, será necessário deduzir o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, garantindo que não haja duplicidade na atualização do valor devido.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) d. ge -
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:12
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 07:38
Processo Reativado
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:36
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:11
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 08:52
Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/07/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CAROLINO DE MELO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:16
Audiência conciliação redesignada para 17/07/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 04:11
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:35
Juntada de custas
-
21/03/2023 14:03
Juntada de custas
-
16/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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