TJRN - 0810198-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810198-10.2021.8.20.5106 Polo ativo NATALIA SOUZA ZLOCCOWICK TOSCANO DE BRITO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER e outros Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS, MAYK LEHMANN APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810198-10.2021.8.20.5106 APELANTES: NATÁLIA SOUZA ZLOCCOWICK TOSCANO DE BRITO E THIAGO SOUZA ZLOCCOWICK TOSCANO DE BRITO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO APELADA: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER ADVOGADO: RODRIGO FALCÃO LEITE APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA MÃE DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA EM ESTÁGIO AVANÇADO.
ATENDIMENTO MÉDICO EM CONTEXTO DE PANDEMIA.
EXIGÊNCIAS DE PROTOCOLOS SANITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais decorrentes de suposta negligência no atendimento médico prestado pela Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e pelo Município de Mossoró.
Os apelantes alegaram que as exigências de protocolos sanitários durante a pandemia de Covid-19 teriam contribuído para o agravamento do estado de saúde da paciente, levando ao seu óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências de cumprimento de protocolos sanitários por parte das apeladas configuraram negligência médica ou administrativa; e (ii) determinar se há nexo causal entre as condutas adotadas pelas apeladas e o desfecho fatal da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, exige a comprovação do nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano alegado, além da configuração de ato ilícito. 4.
Os protocolos sanitários adotados pelas apeladas estavam em conformidade com as diretrizes da ANVISA e dos órgãos de saúde estadual e municipal, sendo indispensáveis à preservação da saúde coletiva, especialmente de pacientes oncológicos, imunossuprimidos e vulneráveis à Covid-19. 5.
Os laudos médicos constantes nos autos indicam que o óbito da paciente decorreu do estágio avançado de câncer de mama, uma doença de evolução irreversível, sem que as medidas administrativas ou os protocolos sanitários tenham contribuído para o agravamento de seu quadro clínico. 6.
A exigência de apresentação de exames para Covid-19 antes da internação não configura negligência ou descaso, mas medida necessária e proporcional ao contexto pandêmico, visando à proteção dos pacientes e dos profissionais de saúde. 7.
Não há nos autos prova concreta de que as condutas das apeladas tenham causado prejuízo efetivo ao estado de saúde da paciente ou acelerado o desfecho fatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A adoção de protocolos sanitários em conformidade com as diretrizes oficiais, mesmo que cause transtornos administrativos, não configura negligência ou descaso quando realizada para preservar a saúde coletiva. 2.
A responsabilidade civil exige demonstração de nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano alegado, não se configurando diante de ausência de provas concretas sobre prejuízo decorrente das medidas adotadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NATÁLIA SOUZA ZLOCCOWICK TOSCANO DE BRITO e THIAGO SOUZA ZLOCCOWICK TOSCANO DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propuseram em desfavor da LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, e declarou a ilegitimidade passiva das rés Viviany Silva Ribeiro e Dayane de Oliveira, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, entendendo que o falecimento da genitora dos apelantes, Sra.
Marlene de Souza, decorreu do estágio terminal de câncer de mama e não de eventual falha na prestação do atendimento médico.
Em suas razões (Id 26273600), os apelantes, inicialmente informaram que são beneficiários da gratuidade da justiça e alegaram que Aduziram que houve negligência no atendimento médico por parte das apeladas, em razão das negativas de admissão da paciente no hospital, mesmo após a apresentação de exames negativos para Covid-19.
Sustentaram que a conduta das rés prolongou indevidamente o sofrimento da paciente e sua família, configurando responsabilidade civil.
Argumentaram que o protocolo adotado pelas rés era excessivamente burocrático e desproporcional ao caso, considerando que a paciente, acometida de câncer em estado avançado, apresentava um quadro de extrema vulnerabilidade e urgência.
Alegaram, ainda, que houve falha na comunicação por parte das rés, que não forneceram as orientações necessárias de forma clara e eficaz, o que contribuiu para a demora no atendimento e para o agravamento do estado de saúde da paciente.
Asseveraram que deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e do Município de Mossoró, ressaltando a presença do nexo causal entre as condutas das apeladas e os danos sofridos, considerando que a negligência no atendimento médico, especialmente as reiteradas negativas de admissão da paciente, contribuiu para o agravamento de seu estado de saúde e para o desfecho fatal.
Ao final, requereram a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo que o valor seja arbitrado em 250 salários-mínimos para cada recorrente, com base na gravidade da conduta e na extensão dos danos sofridos pelos apelantes.
O Município de Mossoró, em suas contrarrazões (Id 26273605), argumentou que a sentença foi correta ao reconhecer a inexistência de nexo causal entre as condutas imputadas ao ente público e o falecimento da paciente, Sra.
Marlene de Souza.
Alegou que a paciente encontrava-se em estado terminal, acometida de câncer de mama em estágio IV e metástase óssea, sendo inevitável o desfecho fatal.
Sustentou que não houve falha no atendimento, visto que todas as medidas necessárias foram tomadas de acordo com os protocolos de saúde vigentes, incluindo a orientação para realização do exame RT-PCR para descartar a infecção por Covid-19.
Asseverou que o ente municipal cumpriu as normas sanitárias e não pode ser responsabilizado por circunstâncias fora de seu controle.
Defendeu a manutenção integral da sentença, reafirmando a ausência de elementos suficientes para configurar responsabilidade civil.
A Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer, em suas contrarrazões (Id 26273604), destacou que a negativa inicial de atendimento à paciente foi embasada em protocolos rigorosos adotados durante a pandemia de Covid-19, visando proteger pacientes oncológicos, que, em regra, são imunossuprimidos.
Alegou que o hospital agiu conforme determinações da ANVISA, Secretaria Estadual de Saúde e Complexo Estadual de Regulação, não podendo ser imputada culpa por seguir os protocolos sanitários.
Ressaltou que não houve omissão ou negligência no atendimento médico prestado, e que os registros demonstram que a paciente foi encaminhada para as unidades de saúde adequadas ao seu estado clínico.
Sustentou que a tese de responsabilidade objetiva não encontra amparo no caso, pois não há comprovação de ato ilícito, dano efetivo imputável à conduta da LMECC ou nexo causal.
Afirmou que a situação relatada pelos apelantes não caracteriza ato ilícito passível de reparação e pleiteou a manutenção da sentença na íntegra.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer tendo em vista a ausência de interesse para atuar no feito (Id 26420078). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo a quo (Id 26273528).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Os apelantes insurgem-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais decorrentes de suposta negligência no atendimento médico prestado pela Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e pelo Município de Mossoró.
Após análise detida dos autos, conclui-se que a sentença está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
A questão central repousa sobre a alegação de que as exigências para cumprimento de protocolos sanitários, adotados durante o período crítico da pandemia de Covid-19, teriam contribuído para o agravamento do estado de saúde da paciente Sra.
Marlene de Souza.
Contudo, não há elementos concretos que demonstrem que tais condutas tenham causado ou acelerado o desfecho fatal, que, conforme os laudos médicos, decorreu do estágio avançado de câncer de mama, doença com evolução irreversível.
Os protocolos de saúde adotados pelas apeladas, especialmente no que tange à necessidade de apresentação de exames específicos para Covid-19 antes da admissão hospitalar, estavam em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos órgãos de saúde estadual e municipal.
Tais medidas, embora rigorosas, eram indispensáveis à preservação da saúde coletiva, em especial de pacientes oncológicos, reconhecidamente imunossuprimidos e, portanto, em maior risco de complicações graves caso houvesse contaminação pelo vírus. É necessário considerar o contexto pandêmico em que os fatos ocorreram, caracterizado por incertezas e a necessidade de ações preventivas rigorosas.
As instituições de saúde, como a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer e o Município de Mossoró, estavam obrigadas a cumprir os protocolos sanitários estabelecidos, ainda que isso implicasse medidas administrativas e burocráticas, visando evitar riscos maiores à coletividade.
A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva, exige a demonstração de nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano alegado, além da configuração de ato ilícito.
No caso, os documentos constantes nos autos não comprovam que as exigências administrativas ou a demora na admissão hospitalar tenham causado prejuízo efetivo ao quadro clínico da paciente.
Ao contrário, os procedimentos adotados pelas apeladas revelaram-se compatíveis com o contexto de crise sanitária.
A exigência de apresentação de exames para Covid-19 antes da internação, embora tenha gerado transtornos à família da paciente, não pode ser interpretada como negligência ou descaso, mas sim como uma medida necessária para resguardar a saúde de todos os pacientes e profissionais envolvidos.
Portanto, não restando configurado o nexo causal entre as condutas apontadas pelas apeladas e o desfecho fatal da paciente, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810198-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
16/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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