TJRN - 0100904-16.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CAROLINE FELIX DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CAROLINE FELIX DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:23
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:23
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CAROLINE FELIX DE BARROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CAROLINE FELIX DE BARROS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100904-16.2016.8.20.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: FRANCISCO MARQUES DE MENEZES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FRANCISCO MARQUES DE MENEZES FILHO, em razão da prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
Em 17/08/2016 a denúncia foi recebida (ID. 86211398 – pág. 01).
Após a citação, houve apresentação de resposta à acusação (ID. 86211399 – Pág. 03/04), tendo sido mantido o recebimento da denúncia.
Pendente ainda agora a conclusão da instrução processual. É o relatório.
Decido.
Converto a diligência em julgamento por vislumbrar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, cujo preceito secundário prevê pena de detenção de seis meses a três anos.
Sob a perspectiva na pena máxima, o crime imputado ao réu prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2016, não decorreu prazo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato.
Nada obstante, na hipótese, embora ainda não tenha decorrido prazo superior a 08 (oito) anos, entendo ser o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em perspectiva.
Em caso de eventual condenação, a pena aplicada ao réu não excederia a 02 (quatro) anos, eis que, pelo quadro desenhado aos autos, a pena base não seria recrudescida muito acima do mínimo legal, o acusado não é reincidente, não incidiria causa de aumento e a pena seria atenuada pela confissão extrajudicial Assim, não sendo a pena superior a 02 (dois) ano, o crime prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
No presente caso, já decorreu mais de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses desde o último marco interruptivo da prescrição.
Por conseguinte, prescrita a pretensão punitiva estatal.
Este juízo não desconhece do enunciado da Súmula 438 do STJ: “ "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Todavia, o processo penal não é o fim em si mesmo.
Não há sentido de prolongar um processo que está fadado ao insucesso. É questão de economia processual, utilidade.
A ausência de previsão da prescrição virtual no Código Penal não pode servir óbice intransponível ao seu reconhecimento, mormente quando, na análise do caso concreto, se verifica a inviabilidade da prestação jurisdicional, diante da inutilidade do processo, a implicar na ausência de interesse processual.
Nesse sentido, veja-se que esse não é entendimento unitário: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Possibilidade, desde que haja não somente a possibilidade, mas certeza de que o processo redundará em extinção da punibilidade.
Hipótese em que os acusados (primários, sem antecedentes e menores de vinte e um anos) teriam de ser apenados em mais do que o dobro do mínimo para evitar a prescrição.
Decisão mantida.
Recurso do Ministério Público não provido. (TJ-SP - RSE: 00082556920078260270 SP 0008255-69.2007.8.26.0270, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 22/11/2012, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - RSE: 00147965020058260477 SP 0014796-50.2005.8.26.0477, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 22/03/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012) Por fim, registre-se que este juízo é vara de competência mista, é dizer, responsável por processos das mais diversas temáticas: cíveis, criminais, fazendários, fiscais, criança e adolescente etc. É preciso concentrar esforços nos processos que sejam viáveis, especialmente diante da escassez de servidores e do grande volume de processos em trâmite nesta unidade.
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 107, V, e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO MARQUES DE MENEZES FILHO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao(s) crime(s) descrito(s) na peça acusatória.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, libere-se eventual saldo de fiança depositado nos autos e, não havendo pendência, arquive-se.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:40
Digitalizado PJE
-
24/03/2022 02:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/02/2022 03:55
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2022 02:48
Petição
-
02/03/2020 10:29
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2020 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 03:40
Petição
-
27/01/2020 09:59
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2020 11:35
Expedição de Carta precatória
-
04/06/2019 01:26
Petição
-
22/04/2019 10:36
Expedição de ofício
-
15/04/2019 12:22
Expedição de ofício
-
08/04/2019 11:32
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 11:00
Mero expediente
-
17/09/2018 03:37
Juntada de mandado
-
14/09/2018 12:16
Recebimento
-
05/09/2018 02:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/09/2018 01:39
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 10:31
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 05:38
Audiência
-
24/07/2018 02:30
Mero expediente
-
23/07/2018 03:08
Juntada de mandado
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10/07/2018 11:11
Recebimento
-
06/07/2018 09:26
Remetidos os Autos ao Promotor
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06/07/2018 08:40
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 11:18
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 11:11
Expedição de Mandado
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04/07/2018 02:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 02:26
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 02:20
Audiência
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30/05/2018 02:08
Suspensão Condicional da Pena
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29/05/2018 01:40
Juntada de mandado
-
15/05/2018 11:21
Recebimento
-
14/05/2018 11:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/05/2018 11:23
Recebimento
-
11/05/2018 07:45
Publicação
-
10/05/2018 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2018 02:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 01:54
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 01:19
Audiência
-
30/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
01/08/2017 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2017 12:00
Decisão Proferida
-
26/06/2017 12:30
Denúncia
-
22/06/2017 12:44
Recebimento
-
22/06/2017 03:34
Concluso para despacho
-
22/06/2017 03:16
Juntada de Resposta à Acusação
-
30/03/2017 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/03/2017 10:22
Recebimento
-
22/02/2017 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2017 04:21
Mero expediente
-
23/01/2017 12:22
Concluso para despacho
-
23/01/2017 12:06
Petição
-
23/01/2017 09:14
Recebimento
-
01/12/2016 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2016 10:50
Recebimento
-
22/11/2016 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/11/2016 12:16
Mero expediente
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24/10/2016 10:56
Concluso para despacho
-
24/10/2016 10:55
Recebimento
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19/10/2016 01:03
Decurso de Prazo
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29/09/2016 09:07
Certidão expedida/exarada
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05/09/2016 03:17
Concluso para despacho
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02/09/2016 10:11
Juntada de mandado
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30/08/2016 12:05
Remetidos os Autos ao Promotor
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30/08/2016 11:50
Recebimento
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30/08/2016 05:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/08/2016 05:25
Recebimento
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25/08/2016 01:07
Recebimento
-
24/08/2016 12:17
Expedição de Mandado
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24/08/2016 12:13
Mudança de Classe Processual
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24/08/2016 12:11
Recebimento
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17/08/2016 10:52
Denúncia
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28/07/2016 09:58
Concluso para despacho
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28/07/2016 09:40
Juntada de Parecer Ministerial
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27/07/2016 12:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/07/2016 12:13
Recebimento
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19/07/2016 03:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/07/2016 02:26
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 02:22
Mudança de Classe Processual
-
11/07/2016 08:40
Recebimento
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08/07/2016 08:20
Recebidos os autos do Ministério Público
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08/07/2016 08:20
Recebimento
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06/07/2016 12:32
Recebimento
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06/07/2016 09:46
Prisão em flagrante
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06/07/2016 03:29
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/07/2016 05:36
Concluso para decisão
-
04/07/2016 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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